Decisão · STJ

STJ AREsp 3060327

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. A sentença julgou a petição inicial indeferida por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem custas na fase. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal, por presunção relativa, oportunidade de comprovação não atendida integralmente e movimentações bancárias incompatíveis, determinando o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 assegura a gratuidade e orienta a concessão integral da justiça gratuita; (ii) saber se o art. 9 da Lei n. 1.060/1950 impõe que a gratuidade alcance todos os atos processuais; (iii) saber se o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC c/c arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 exige que a presunção de hipossuficiência somente seja afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre hipossuficiência, oportunidade de comprovação e movimentações bancárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação fundada no art. 98, § 7º, do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão em fatos e atos processuais não detalhados. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório referente à hipossuficiência e ao alcance da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada dispensa de preparo prevista no art. 98, § 7º, do CPC, diante da necessidade de análise de fatos. 3. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impedem o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, 4, 9; CPC, arts. 98, § 7º; 99, §§ 2º e 3º; 1.029, § 1º; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA LUIZA MORIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices relativos à ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil c/c 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ao não atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 233-235). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 247. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo interno cível nos autos de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 187): Agravo interno cível. Indeferimento da justiça gratuita. Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência. Agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa. Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 227): Embargos de Declaração. Omissão e contradição acerca da não apreciação da totalidade do conjunto probatório. Decisão embargada fundamentou de forma clara e escorreita que os extratos bancários juntados aos autos indicam que a embargante recebe transferências e faz diversas movimentações financeiras nestas contas, além do recebimento do benefício do INSS. Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, porque garante a gratuidade aos necessitados nas audiências de mediação/conciliação, o que, por simetria, deve orientar a concessão integral da justiça gratuita no caso; b) 9º da Lei n. 1.060/1950, já que a gratuidade deve abranger todos os atos do processo, e o acórdão recorrido teria restringido indevidamente tal alcance; c) 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e somente poderia ser afastada por elementos concretos, além de o juiz ter o dever de oportunizar a comprovação, o que, segundo sustenta, não foi observado; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção do indeferimento da justiça gratuita com base em movimentações bancárias e na não apresentação integral de documentos, divergiu do entendimento de outros Tribunais que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência ou adotam parâmetros como renda familiar de até cinco salários mínimos, mencionando julgados do TJRS, TJDFT e TJSC (fls. 137-141). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinar a análise sob a correta interpretação da lei federal e, ao final, reconhecer a gratuidade de justiça, com dispensa de preparo (fls. 128-142). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados e documentos correlatos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. A sentença julgou a petição inicial indeferida por inobservância da emenda e da juntada de documentos necessários, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem custas na fase. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal, por presunção relativa, oportunidade de comprovação não atendida integralmente e movimentações bancárias incompatíveis, determinando o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015 assegura a gratuidade e orienta a concessão integral da justiça gratuita; (ii) saber se o art. 9 da Lei n. 1.060/1950 impõe que a gratuidade alcance todos os atos processuais; (iii) saber se o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC c/c arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 exige que a presunção de hipossuficiência somente seja afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre hipossuficiência, oportunidade de comprovação e movimentações bancárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação fundada no art. 98, § 7º, do CPC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão em fatos e atos processuais não detalhados. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório referente à hipossuficiência e ao alcance da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada dispensa de preparo prevista no art. 98, § 7º, do CPC, diante da necessidade de análise de fatos. 3. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impedem o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, 4, 9; CPC, arts. 98, § 7º; 99, §§ 2º e 3º; 1.029, § 1º; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024
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