STJ AREsp 3034133
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ SOBRE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, envolvendo representação da exequente, notificação do avalista, exigibilidade do título e cláusula de vencimento antecipado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.738,03. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos; reconheceu a regular representação, a desnecessidade de notificação do avalista e a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula; e fixou honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a mora ex re, a solidariedade do avalista, a natureza executiva da cédula de crédito bancário e a regularidade de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as planilhas e extratos apresentados são insuficientes à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado e a cobrança integral sem notificação do avalista, em contrato de adesão, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; e (iii) saber se há irregularidade de representação da exequente e ausência de prazo para saneamento, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da suficiência dos demonstrativos e da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de afastar a cláusula de vencimento antecipado e exigir notificação prévia do avalista demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame documental, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A verificação da regularidade de representação da exequente demanda reexame dos instrumentos de mandato, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto probatório quanto à suficiência dos demonstrativos e à regularidade da representação. As Súmula n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame documental sobre vencimento antecipado e notificação do avalista". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CC, arts. 397, 423, 424 e 899; CPC, arts. 75, VIII, 76, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO HENRIQUE DOS SANTOS e por E. HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 5ª Região em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 237-238): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0812662-44.2022.4.05.8300, promovida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes pleiteiam a reforma da sentença, apresentando os seguintes argumentos, em síntese: a) a Exequente, enquanto empresa pública, está submetida ao disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC, que determina que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores, devendo-se concluir que, in casu em razão da ausência de comprovação dessa representação o reconhecimento da irregularidade e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; b) o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao não reconhecer a necessidade de notificação prévia do avalista, pessoa física, no contrato de empréstimo, com vistas a constituí-lo em mora ou possibilitar-lhe a quitação do débito antes do agravamento da dívida, o que deveria levar ao reconhecimento da inexigibilidade do título; c) o título exequendo não atende aos requisitos legais de exigibilidade, dada a ausência de detalhamento suficiente quanto às operações vinculadas, com extratos que não apresentam clareza sobre os meses de pagamento e fazem referência a contratos distintos daquele firmado; d) a cláusula que prevê o vencimento antecipado do total da obrigação seria desarrazoada e contrária à boa-fé, devendo ser revista, o que também afastaria os requisitos de exigibilidade do título. 3. A Caixa Econômica Federal, como pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto-Lei nº 759/69, possui poderes para constituir procuradores por meio de instrumento público de mandato, inexistindo, in casu , qualquer irregularidade que justifique a extinção do feito, fundada em ausência de comprovação da regularidade de representação da parte exequente. 4. Preceitua o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tal disposição normativa consagra uma presunção legal, segundo a qual o devedor de obrigação dotada de tais características encontra-se automaticamente em mora a partir do vencimento pactuado, dispensando-se qualquer ato adicional de interpelação. Tal disposição trata da denominada mora ex re , que é aplicável às obrigações positivas e líquidas com termo fixado, bem como às derivadas de ato ilícito ou de natureza negativa, regida pela máxima jurídica dies interpellat pro homine , segundo a qual o próprio vencimento da obrigação cumpre a função de interpelação, prescindindo-se de qualquer provocação formal pelo credor para a constituição da mora. 5. .. O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. .. (R Esp n. 1.333.431/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, D Je de 7/11/2017.). 6. À luz do art. 899 do Código Civil, o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, ou, na ausência de indicação expressa, ao emitente ou devedor final. Insta salientar que tal previsão legal estabelece a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, configurando-se verdadeira equiparação de responsabilidade entre ambos, nos exatos termos da legislação aplicável. A obrigação assumida pelo avalista se reveste de natureza autônoma, o que lhe confere a peculiaridade de poder ser exigida a qualquer tempo, independentemente da atuação do devedor principal. Assim, não se revela imprescindível a sua notificação prévia como condição para a exigibilidade do crédito. Dessa maneira, estando convencionada a solidariedade no título exequendo para a satisfação da dívida, torna-se irrelevante a prévia notificação do avalista, na medida em que a obrigação de adimplir decorre diretamente do instrumento contratual firmado e se concretiza com o inadimplemento do devedor principal. 7. In casu , não se verifica razão para reforma do entendimento firmado na sentença de origem, que corretamente reconheceu que o título subjacente à execução preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Evidencia o feito executivo que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, ostenta inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, conforme preceituado no art. 28 da Lei nº 10.931/04. Tal cédula foi devidamente acompanhada de demonstrativos detalhados da evolução da dívida, bem como de planilha atualizada do débito, contendo a indicação dos índices aplicados, elementos estes que, por sua completude, se mostram plenamente suficientes para embasar a execução extrajudicial pretendida. 8. A cobrança de juros pelas instituições financeiras é amparada pela Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme súmula nº 596 ("As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas"). 9. Caso em que os documentos juntados comprovam a existência da dívida líquida, certa e exigível, com a discriminação de todo o débito, bem como das parcelas inadimplidas, não havendo, portanto, o que se alterar na sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelos apelantes. 10. Recurso de apelação não provido. JSG. Dos embargos de declaração opostos não se conheceu. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, porque as planilhas e extratos não evidenciaram, de modo claro e preciso, evolução do saldo, amortizações e juros, o que teria impedido a aferição do valor devido; b) 423 e 424 do Código de Processo Civil, já que a cláusula de vencimento antecipado automático e cobrança integral sem notificação ao avalista foi abusiva em contrato de adesão e implicou renúncia a direitos; c) 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, pois houve irregularidade de representação da CEF pela falta de comprovação dos poderes do outorgante na procuração e não foi concedido prazo para saneamento, com nulidade dos atos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o abatimento de juros futuros e a apresentação de planilhas conforme a lei e recalculando-se o saldo devedor ou reabrindo-se a instrução. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ SOBRE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, envolvendo representação da exequente, notificação do avalista, exigibilidade do título e cláusula de vencimento antecipado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.738,03. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos; reconheceu a regular representação, a desnecessidade de notificação do avalista e a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula; e fixou honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a mora ex re, a solidariedade do avalista, a natureza executiva da cédula de crédito bancário e a regularidade de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as planilhas e extratos apresentados são insuficientes à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado e a cobrança integral sem notificação do avalista, em contrato de adesão, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; e (iii) saber se há irregularidade de representação da exequente e ausência de prazo para saneamento, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da suficiência dos demonstrativos e da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de afastar a cláusula de vencimento antecipado e exigir notificação prévia do avalista demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame documental, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A verificação da regularidade de representação da exequente demanda reexame dos instrumentos de mandato, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto probatório quanto à suficiência dos demonstrativos e à regularidade da representação. As Súmula n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame documental sobre vencimento antecipado e notificação do avalista". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CC, arts. 397, 423, 424 e 899; CPC, arts. 75, VIII, 76, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.