Decisão · STJ

STJ AREsp 3005783

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; NULIDADE DE CONTRATO; PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; DESNECESSIDADE DE PERÍCIA; AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.080,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a comprovação do recebimento por TED, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a má-fé. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura e ao Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se, impugnada a assinatura, cessou a fé do documento e incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos; (iii) saber se contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade; (iv) saber se houve confusão entre o princípio da cooperação e o ônus da prova; (v) saber se boa-fé objetiva e interpretação do negócio não validam contrato nulo por ausência de autenticação da assinatura; (vi) saber se houve indeferimento indevido da perícia grafotécnica; (vii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impugnação da assinatura e a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia grafotécnica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condenação por litigância de má-fé, fundada no conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento de que a instituição financeira pode comprovar a relação jurídica por provas diversas da perícia harmoniza-se com o Tema n. 1.061 do STJ. 9. A revisão da distribuição dinâmica do ônus probatório e do indeferimento da perícia exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura e aplica o Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da condenação por litigância de má-fé e da distribuição do ônus probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a instituição financeira pode comprovar a existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81, 370, 428, 436, 429, 6º, 368, 85; CC, arts. 112, 113, 169, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARCINEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 333-335. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação de nulidade de empréstimo consignado bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 209-210): Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3.1 Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia grafotécnica para apurar suposta falsidade de assinatura, cabendo ao consumidor a juntada de documento que possa infirmar o plano da eficácia contratual. 3.2. Tendo a instituição financeira comprovado a contratação, caracteriza a litigância de má-fé o comportamento da parte, que alterando a verdade dos fatos, nega a contratação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "Comprovado o recebimento do numerário contratado, é inútil prova pericial para avaliar alegada falsidade de assinatura. Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico e recebimento dos valores contratados". Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque houve omissão quanto à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato com endereço fraudulento e ao ônus do banco de provar a veracidade do documento em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, bem como negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do ponto; b) 428, 436 e 429 do CPC, já que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cessou a fé do documento particular e incumbia ao banco comprovar a veracidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos; c) 169 do CC, pois contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade; d) 6º do CPC, porquanto confundiu-se o dever de cooperação com a imposição do ônus da prova à recorrente quanto ao numerário; e) 113, 422 e 112 do CC, visto que a boa-fé objetiva e a interpretação do negócio não se aplicam para validar contrato nulo por ausência de autenticação de assinatura; f) 370 do CPC, uma vez que foi indeferida a perícia grafotécnica apesar da impugnação da assinatura; e g) 80 e 81 do CPC, porque não houve dolo da recorrente e a condenação por litigância de má-fé foi indevida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova do TED e a juntada do contrato bastariam para afastar a perícia e manter a contratação, divergiu do entendimento dos precedentes que aplicam o Tema n. 1.061 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 258-262. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; NULIDADE DE CONTRATO; PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; DESNECESSIDADE DE PERÍCIA; AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.080,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a comprovação do recebimento por TED, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a má-fé. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura e ao Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se, impugnada a assinatura, cessou a fé do documento e incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou meios legítimos; (iii) saber se contrato inválido não se convalida e a transferência unilateral do numerário não afasta a nulidade; (iv) saber se houve confusão entre o princípio da cooperação e o ônus da prova; (v) saber se boa-fé objetiva e interpretação do negócio não validam contrato nulo por ausência de autenticação da assinatura; (vi) saber se houve indeferimento indevido da perícia grafotécnica; (vii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impugnação da assinatura e a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia grafotécnica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condenação por litigância de má-fé, fundada no conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento de que a instituição financeira pode comprovar a relação jurídica por provas diversas da perícia harmoniza-se com o Tema n. 1.061 do STJ. 9. A revisão da distribuição dinâmica do ônus probatório e do indeferimento da perícia exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura e aplica o Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da condenação por litigância de má-fé e da distribuição do ônus probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a instituição financeira pode comprovar a existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81, 370, 428, 436, 429, 6º, 368, 85; CC, arts. 112, 113, 169, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
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