Decisão · STJ

STJ HC 1021832

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Revisão criminal. Limites legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a exclusão de qualificadora prevista no art. 159, § 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de lesão corporal grave na vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para reexame de fatos e provas, e se há elementos suficientes para afastar a qualificadora do art. 159, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal. 5. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória. 6. A conclusão das instâncias ordinárias foi fundamentada em laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos em juízo, não havendo contraprova consistente que indique a inexistência de lesão corporal grave na vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:STJ; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS BATISTA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa reitera o pedido de exclusão de qualificadora, alegando que sua aplicação é contrária à evidência dos autos, que não permite alcançar a conclusão de que o paciente está incluso no art. 159, § 2º, do Código Penal, porquanto o que consta do laudo pericial realizado na vítima, e nos depoimentos dos senhores peritos não demonstram a existência da lesão grave no ofendido. Acrescenta que a vítima não sofreu lesão corporal de natureza grave, apenas um furo no dedo da mão, aliás, a própria vítima expôs em Juízo que recebeu medicação para a pressão, recebeu comida, água, enfim não existiu qualquer agressão física causadora da lesão exigida pelo § 2º do art. 159 do Código Penal". Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para afastar da condenação do ora agravante a forma qualificada do art. 159, § 2º, do Código Penal, restando apenas a do § 1º, com a adequação da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Revisão criminal. Limites legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a exclusão de qualificadora prevista no art. 159, § 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de lesão corporal grave na vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para reexame de fatos e provas, e se há elementos suficientes para afastar a qualificadora do art. 159, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal. 5. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória. 6. A conclusão das instâncias ordinárias foi fundamentada em laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos em juízo, não havendo contraprova consistente que indique a inexistência de lesão corporal grave na vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:STJ; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
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