Decisão · STJ

STJ AREsp 2928943

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a interposição do recurso especial sem a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, não supre a exigência legal a juntada apenas de recibo de pagamento. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. A juntada posterior, no agravo interno, de anexos de guia de custas não supre a exigência de comprovação regular e tempestiva do preparo no ato da interposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS JOSÉ PERIZZOLO e OUTROS, contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 230-233): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUSTAS. JUNTADA DECOMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4ºDO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante que (fls. 237-241) " q uando a interposição do recurso especial, foi juntada somente o comprovante de pagamento da guia de custas. Junta-se em anexo, a guia". Sustenta que a decisão monocrática contrariou a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e que o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitindo o saneamento de vícios formais que não prejudiquem o andamento processual. Defende que a ausência inicial da guia, diante da comprovação do pagamento, é defeito passível de correção, razão pela qual a guia juntada no agravo interno sanearia o vício que ensejou a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. Não houve manifestação da Fazenda Nacional (fl. 249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a interposição do recurso especial sem a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, não supre a exigência legal a juntada apenas de recibo de pagamento. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. A juntada posterior, no agravo interno, de anexos de guia de custas não supre a exigência de comprovação regular e tempestiva do preparo no ato da interposição. 4. Agravo interno desprovido.
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