STJ AREsp 2924538
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Restrição de Liberdade. Concurso Formal. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o argumento de ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas. 3. Requer o afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, alegando tratar-se de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de liberdade das vítimas por período de 20 a 30 minutos caracteriza "tempo juridicamente relevante" para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) saber se o crime praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático configura crime único ou concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único. 7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena. 8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael Teixeira Moura contra decisão monocrática que conheceu do AREsp para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, por ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas. Afirma a necessidade de afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, por se tratar de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, afastando a majorante do art. 157, § 2º, V, do CP e o aumento do art. 70 do CP. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Restrição de Liberdade. Concurso Formal. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o argumento de ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas. 3. Requer o afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, alegando tratar-se de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de liberdade das vítimas por período de 20 a 30 minutos caracteriza "tempo juridicamente relevante" para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) saber se o crime praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático configura crime único ou concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único. 7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena. 8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.