Decisão · STJ

STJ HC 1048233

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, consignou a Corte de origem a inviabilidade de reconhecimento do crime continuado, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução. Além disso, na espécie, não há possibilidade de identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 86/90, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual pretendeu a defesa o reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas praticadas pelo agravante, sob o argumento de que os crimes foram praticados no mesmo dia, com poucas horas de diferença, em comarcas vizinhas e com idêntico modus operandi, atendendo aos requisitos objetivos de espécie, tempo, lugar e modo de execução. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, reforçando que "a dúvida sobre a existência de desígnios autônomos deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se a ficção jurídica da continuidade delitiva, que é mais benéfica. Negar a unificação das penas com base em uma interpretação restritiva e subjetiva da "unidade de desígnios" é violar o espírito da lei e impor ao agravante uma pena injusta e desproporcional" (e-STJ fl. 97). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que unificar as penas do agravante, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante e que resultaram nas penas impostas nas execuções n. 7008241-63.2016.8.26.0071 e 7001481-64.2017.8.26.0071. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, consignou a Corte de origem a inviabilidade de reconhecimento do crime continuado, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução. Além disso, na espécie, não há possibilidade de identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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