Decisão · STJ

STJ HC 1045593

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito". Pontuou o Juiz, citando a manifestação da autoridade policial, que ""a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649)" - e-STJ fl. 237. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões" (e-STJ fls. 236/237). 5. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido. É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)". De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID ROBERTO FERREIRA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 278/288). Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do agravante, o qual é acusado da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que o agravante faz jus à prisão domiciliar. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito". Pontuou o Juiz, citando a manifestação da autoridade policial, que ""a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649)" - e-STJ fl. 237. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões" (e-STJ fls. 236/237). 5. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido. É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)". De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo regimental desprovido.
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