Decisão · STJ

STJ AREsp 2873918

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão e à liberação de valores penhorados (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), cancelou as constrições e não condenou em custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a fluência automática do prazo quinquenal sem constrição efetiva e determinou a liberação dos valores penhorados (art. 921, § 5º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final, à interrupção por penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC foi violado porque o peticionamento em 13/3/2019 teria interrompido a prescrição antes de 6/6/2019; (iii) saber se há conexão entre execuções nos termos do art. 55 do CPC com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; e (iv) saber se deve ser aplicado o art. 882 do CC para liberar, em favor da exequente, os valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões sobre irretroatividade, termo inicial, curso automático da prescrição intercorrente, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial ou citação efetiva; mero peticionamento não basta, sendo correto o reconhecimento da fluência ininterrupta do prazo de 6/6/2014 a 6/6/2019. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da alegada conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas com títulos diversos. 9. A Súmula n. 7 do STJ também obsta a revisão do entendimento de que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, impondo a liberação dos valores em favor dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistente constrição patrimonial ou citação efetiva no período. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da liberação de valores penhorados quando a constrição ocorre após consumada a prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 924, V, 921, § 5º, 55, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 882; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.364/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente, na forma da Súmula n. 83 do STJ, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão entre execuções e à liberação de valores penhorados, na forma da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.001-1.009. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 759): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (IAC 01/STJ). CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568 /STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 766): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL, AO PETICIONAMENTO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PENHORA NA EXECUÇÃO EM APENSO E À PRETENSA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NA IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II do CPC, porque alegou omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final da prescrição, à interrupção com penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; b) 206, § 5º, I, do CC, pois afirmou que não houve paralisação por mais de cinco anos e que peticionou em 13/3/2019 antes de 6/6/2019, interrompendo a prescrição; c) 55 do CPC, porquanto sustentou conexão entre as execuções, com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; d) 882 do CC, visto que a quantia penhorada deveria ser liberada em seu favor porque não se pode repetir pagamento de dívida prescrita. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, determinando-se novo julgamento; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para afastar a prescrição, com prosseguimento da execução; requer ainda, em caráter subsidiário, que os valores penhorados sejam liberados em seu favor, por força do art. 882 do CC. Contrarrazões às fls. 905-916. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão e à liberação de valores penhorados (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), cancelou as constrições e não condenou em custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a fluência automática do prazo quinquenal sem constrição efetiva e determinou a liberação dos valores penhorados (art. 921, § 5º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final, à interrupção por penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC foi violado porque o peticionamento em 13/3/2019 teria interrompido a prescrição antes de 6/6/2019; (iii) saber se há conexão entre execuções nos termos do art. 55 do CPC com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; e (iv) saber se deve ser aplicado o art. 882 do CC para liberar, em favor da exequente, os valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões sobre irretroatividade, termo inicial, curso automático da prescrição intercorrente, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial ou citação efetiva; mero peticionamento não basta, sendo correto o reconhecimento da fluência ininterrupta do prazo de 6/6/2014 a 6/6/2019. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da alegada conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas com títulos diversos. 9. A Súmula n. 7 do STJ também obsta a revisão do entendimento de que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, impondo a liberação dos valores em favor dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistente constrição patrimonial ou citação efetiva no período. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da conexão e do aproveitamento de atos entre execuções distintas. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da liberação de valores penhorados quando a constrição ocorre após consumada a prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 924, V, 921, § 5º, 55, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I, 882; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.364/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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