STJ AREsp 2768345
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA E ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707). 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que se pleiteou pagamento de honorários contratuais ajustados em 20% sobre o valor bruto da condenação, com pedidos correlatos de retenção em tutela de urgência. 3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 542-543). 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando a necessidade de ação de arbitramento de honorários diante da atuação parcial do causídico e da controvérsia sobre cláusula contratual manuscrita, preservando a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A do Código de Processo Civil (fls. 623, 659-660). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos arts. 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível o arbitramento em liquidação na via da cobrança, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 509, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve preclusão para impugnação do contrato, com validade do documento ante a ausência de incidente de falsidade, à luz dos arts. 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários de sucumbência deveriam ser reduzidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cobrança integral dos honorários contratuais apesar da atuação parcial do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a inadequação da via eleita, a necessidade de arbitramento e a adequação da verba sucumbencial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (fl. 649). 7. O acórdão recorrido assentou que, interrompido o mandato e não concluído o trabalho, o pagamento é proporcional e deve ser buscado em ação própria de arbitramento, sendo inviável a cobrança integral, havendo controvérsia quanto à cláusula manuscrita de 20% (fls. 659-660). A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à pretensão de reduzir os honorários de sucumbência e de aplicar apreciação equitativa, o acórdão manteve a fixação de 20% com base no art. 85, § 2º, e no § 6º-A, estando a matéria abrangida pelo Tema n. 1076 do STJ (fls. 705-707), razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à atuação parcial do advogado e à controvérsia sobre cláusula contratual, mantendo-se a necessidade de ação própria de arbitramento e a inviabilidade da cobrança integral. 3. A discussão sobre a fixação e eventual redução de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A, está abrangida pelo Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 489, 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 429, I , 430, 507, 509, II, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º e § 11; Código de Processo Civil de 1973, arts. 372, 389, I, 390, 473; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707), negou seguimento. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contraminutas, conforme a certidões de fls. 761 e 765. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de honorários profissionais. O julgado foi assim ementado (fl. 623): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PARCIAL DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. 2. Não está obrigado o órgão julgador a examinar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência dos artigos 489 e 1.025 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido a análise dos arts. 3º, 4º, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de não enfrentar características do caso concreto que levariam à minoração dos honorários de sucumbência; b) 489, do Código de Processo Civil, já que a decisão não teria enfrentado, de modo específico, os argumentos aptos a infirmar suas conclusões sobre a inadequação da via eleita e a possibilidade de arbitramento em liquidação; c) 3º, 4º, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a improcedência por inadequação do pedido desconsidera os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, sendo possível o arbitramento dos honorários em liquidação por arbitramento; d) 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrida teria deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar o contrato de honorários, operando-se a preclusão e a validade do documento; e) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa não guardariam relação com o trabalho desenvolvido, devendo ser reduzidos. Requer o provimento do recurso, reformando-se o acórdão recorrido para julgar procedente a ação e condenar a recorrida ao pagamento de honorários de 20% sobre o proveito econômico, ou, subsidiariamente, determinar a apuração em liquidação por arbitramento, ou reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 683-684). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 685 e 689. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA E ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707). 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que se pleiteou pagamento de honorários contratuais ajustados em 20% sobre o valor bruto da condenação, com pedidos correlatos de retenção em tutela de urgência. 3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 542-543). 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando a necessidade de ação de arbitramento de honorários diante da atuação parcial do causídico e da controvérsia sobre cláusula contratual manuscrita, preservando a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A do Código de Processo Civil (fls. 623, 659-660). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos arts. 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível o arbitramento em liquidação na via da cobrança, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 509, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve preclusão para impugnação do contrato, com validade do documento ante a ausência de incidente de falsidade, à luz dos arts. 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários de sucumbência deveriam ser reduzidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cobrança integral dos honorários contratuais apesar da atuação parcial do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a inadequação da via eleita, a necessidade de arbitramento e a adequação da verba sucumbencial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (fl. 649). 7. O acórdão recorrido assentou que, interrompido o mandato e não concluído o trabalho, o pagamento é proporcional e deve ser buscado em ação própria de arbitramento, sendo inviável a cobrança integral, havendo controvérsia quanto à cláusula manuscrita de 20% (fls. 659-660). A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à pretensão de reduzir os honorários de sucumbência e de aplicar apreciação equitativa, o acórdão manteve a fixação de 20% com base no art. 85, § 2º, e no § 6º-A, estando a matéria abrangida pelo Tema n. 1076 do STJ (fls. 705-707), razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à atuação parcial do advogado e à controvérsia sobre cláusula contratual, mantendo-se a necessidade de ação própria de arbitramento e a inviabilidade da cobrança integral. 3. A discussão sobre a fixação e eventual redução de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A, está abrangida pelo Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 489, 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 429, I , 430, 507, 509, II, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º e § 11; Código de Processo Civil de 1973, arts. 372, 389, I, 390, 473; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.