Decisão · STJ

STJ HC 998211

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para reduzir a pena do agravante em relação ao fato 1 ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa. 2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de descrição prévia adequada e apresentação isolada das fotos do agravante, sem comparação com outras pessoas de aparência semelhante. 3. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem corroboração por provas autônomas e válidas, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolver o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, confissão do agravante perante os policiais, e convergência entre relatos de testemunhas, configurando provas independentes e suficientes para a condenação. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nos estreitos limites do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEAN DIEFERSON ANDRADE RAMOS contra a decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus tão somente para reduzir a pena em relação ao fato 1 do paciente ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que não houve a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, uma vez que não houve descrição prévia adequada, bem como as fotos do paciente foram apresentadas isoladamente sem a apresentação de outras pessoas com aparência semelhante. Aduz, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem serem corroborados por provas autônomas e válidas, de modo que é devida a sua absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para reduzir a pena do agravante em relação ao fato 1 ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa. 2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de descrição prévia adequada e apresentação isolada das fotos do agravante, sem comparação com outras pessoas de aparência semelhante. 3. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem corroboração por provas autônomas e válidas, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolver o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, confissão do agravante perante os policiais, e convergência entre relatos de testemunhas, configurando provas independentes e suficientes para a condenação. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nos estreitos limites do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não provido.
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