STJ HC 1056532
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP). 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MAGNO ALVES PINTO MOTTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386094-4/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 30/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou insuficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, residência fixa e desproporcionalidade da manutenção da preventiva fundada apenas na quantidade de droga, requerendo, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com eventual substituição por medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, assentando, ademais, a existência de motivação concreta pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva (e-STJ fls. 158/170). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão não teria apreciado adequadamente os argumentos da impetração. Afirma ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Aduz que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça e invoca a exigência de motivação concreta, com fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP, conforme referido na peça), e a insuficiência da mera referência à quantidade de droga apreendida para justificar a garantia da ordem pública. Cita julgados que teriam afastado a preventiva em hipóteses de apreensões de entorpecentes sem outros elementos concretos. Requer a reconsideração, em juízo de retratação, da decisão que não conheceu do habeas corpus; alternativamente, que o agravo seja submetido a julgamento colegiado para concessão da ordem, com imediata revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP). 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas. 5. Agravo regimental não provido.