Decisão · STJ

STJ AREsp 2692458

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. 2. Alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração e à insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar o acréscimo patrimonial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por PEDRO BATISTA VILELA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o vício do acórdão recorrido não está na ausência de menção à perícia, mas no fato de, mesmo reconhecendo a divergência de valores, ter mantido integralmente a autuação fiscal. Defende, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação dos arts. 142 do CTN, 7º do CPC e 2º da Lei 9.784/1999. Sem contraminuta, certidão fl. 1.927. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. 2. Alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração e à insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar o acréscimo patrimonial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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