STJ AREsp 2882861
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, com valor da causa de R$ 16.684,30. 3. A sentença julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade por considerar módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial do devedor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado em razão do insucesso de outras medidas executivas e sem comprometer sua subsistência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ que admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modicidade dos proventos, a condição de idoso e a ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência são questões assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial. 7. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à impugnação pela alínea a, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema, por igualmente demandar reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos proventos e ao impacto da penhora na subsistência do devedor e de sua família. 2. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alínea a, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 833, IV; art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL REIS DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, e, quanto à alínea c, por prejudicada a divergência jurisprudencial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 309-310). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 323. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 253): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Inteligência do art. 833, IV, do CPC. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial da parte devedora. V. v.: No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 79), por este Eg. Tribunal, ficou assentado que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF). "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, do Código de Processo Civil, porque seria possível relativizar a impenhorabilidade para permitir a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do recorrido, sem comprometer sua subsistência, diante do insucesso de outros meios executórios. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os "proventos módicos" impedem a penhora de percentual da aposentadoria, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.658.069/GO e em precedentes sobre relativização do art. 833, IV, do CPC (fls. 294-302). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de autorizar a penhora de 30% sobre os rendimentos previdenciários do recorrido (fls. 288). Contrarrazões às fls. 293-303. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, com valor da causa de R$ 16.684,30. 3. A sentença julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 15.800,00, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o débito. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade por considerar módicos os proventos e necessária a preservação do mínimo existencial do devedor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado em razão do insucesso de outras medidas executivas e sem comprometer sua subsistência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ que admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modicidade dos proventos, a condição de idoso e a ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência são questões assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial. 7. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à impugnação pela alínea a, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema, por igualmente demandar reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos proventos e ao impacto da penhora na subsistência do devedor e de sua família. 2. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alínea a, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 833, IV; art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.