STJ REsp 2040057
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). INCIDÊNCIA DO TEMA 1.231/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em que aponta omissão no acórdão recorrido, diante da ausência de manifestação acerca da tese de impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231/STJ), diante da pendência do julgamento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ZILDOMAR MENEZES & CIA LTDA. ao acórdão desta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 371): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. TEMA 1.231/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.231/STJ, fixou as seguintes teses: (i) "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77"; e (ii) "o valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 383-387), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foi analisada a alegação de que o entendimento firmado nos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231/STJ) não é passível de aplicação imediata, diante da pendência do julgamento dos embargos de declaração. Assevera que "ainda existe a probabilidade de modulação de efeitos dessa decisão, o que poderia refletir nos autos do processo sub judice, porquanto a discussão é travada desde 2021" (e-STJ, fl. 385), de modo que "é razoável que se aguarde o trânsito em julgado do Tema para a concretização da sua aplicação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 385). Sem impugnação (e-STJ, fl . 396). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). INCIDÊNCIA DO TEMA 1.231/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO 1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em que aponta omissão no acórdão recorrido, diante da ausência de manifestação acerca da tese de impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231/STJ), diante da pendência do julgamento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.