STJ AREsp 3018657
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1107/1114 interposto por FABIANO SOUZA MARTINS contra decisão de fls. 1094/1102, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ nem do óbice relativo ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 13 do STJ), os quais haviam sido apontadas como óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. Em suas razões, a defesa sustenta que deve ser afastada a Súmula n. 182 do STJ, argumentando que o agravo em recurso especial realizou a impugnação de todos os fundamentos utilizados à inadmissão do recurso especial, tendo sido demonstrado que o caso posto à análise recursal não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. Em seguida, reforça a ausência de dolo específico para a configuração do crime de estelionato, bem como a insuficiência de provas para sustentar a condenação. Por fim, aponta a ocorrência de violação ao princípio do colegiado, sustentando que a matéria do recurso deve ser submetida à deliberação da Turma. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023.