STJ AREsp 1413371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo interno. 3. A insurgência quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios traduz mera rediscussão de matéria de mérito e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração manifestamente integrativos, com nítido caráter infringente, não se prestando a modificar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILON JOSÉ DA CONCEIÇÃO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que não con heceu do agravo interno interposto no AREsp n. 1.413.371/RJ (fls. 562/564). O acórdão embargado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. No voto condutor observou-se que a decisão monocrática anterior havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem teria examinado de forma expressa a controvérsia dos honorários advocatícios; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada irrisoriedade da verba honorária. No agravo interno, entretanto, destaquei que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, conforme reforçado no precedente EAREsp 746.775/PR, da Corte Especial, que consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 582/586): a) Tempestividade do recurso, em virtude da intimação pessoal da Defensoria Pública e da contagem em dobro do prazo (arts. 186 e § 1º do CPC; art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; e art. 128, inciso I, da LC n. 80/1994), com ciência em 29/9/2025 e protocolo em 2/10/2025; b) Contradição no acórdão embargado, que teria afirmado equivocadamente que o agravo interno foi interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quando, na realidade, tratava-se de decisão monocrática do STJ que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do apelo nobre; c) Estruturação do recurso especial em dois capítulos distintos: (i) alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC, apenas para fins de prequestionamento; (ii) irrisoriedade dos honorários advocatícios, com violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tese central da insurgência; d) Alegação de que, como a decisão monocrática do STJ já havia afastado expressamente a ofensa ao art. 1.022 do CPC, não haveria interesse recursal em repetir tal insurgência no agravo interno, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e) Pedido de acolhimento dos embargos para afastar a contradição indicada e determinar o conhecimento do agravo interno, a fim de permitir o exame de mérito quanto à majoração dos honorários advocatícios, por considerá-los manifestamente irrisórios. Não consta nos autos impugnação aos embargos ora opostos (fl. 597). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo interno. 3. A insurgência quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios traduz mera rediscussão de matéria de mérito e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração manifestamente integrativos, com nítido caráter infringente, não se prestando a modificar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.