STJ REsp 2228271
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim sumariado (fl. 79): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 100180022749, por meio de sua corte plenária, definiu que "compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica" (Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DJ 23.10.2019). 2. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pelo Parquet Estadual (fls. 99-103), eles foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 109): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da peça recursal sob exame que o embargante pretende reabrir discussões que foram apreciadas quando do julgamento do recurso, o que resta inviável na presente via. 2. Percebe-se que o cerne da irresignação em apreço cinge-se ao mero inconformismo da parte para com o resultado do julgamento, o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios. Em seu recurso especial de fls. 123-136, o órgão ministerial afirma que foram violados os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 976, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; e art. 2º, caput, e §§ 1º e 4º, da Lei nº 12.153/2009. Relata que "a divergência entre os Juízos em conflito estava caracterizada na discordância acerca do valor da causa, pois o Juízo Suscitante, qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública, compreendia que o valor atribuído à causa não seria condizente, alterando-o, de ofício, a partir da aplicação da regra impressa no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09, considerando, neste caso, o custo diário da internação e a projeção do tratamento pelo período de 12 (doze) meses. Por sua vez, o Juízo Suscitado, a saber, o Juízo da Vara da Fazenda Pública, entendeu, à luz do artigo 24-A, § 5º, inciso II, da Lei nº 13.840/19, que por estar a internação involuntária limitada por lei ao período de 90 (noventa dias), o valor total do tratamento não excederia ao teto dos juizados especiais, devolvendo os autos ao Juizado Especial, que suscitou o conflito" (sic). Aduz que o Tribunal de origem se omitiu de apreciar suas teses, consistentes na distinção do caso presente em relação à controvérsia versada na tese firmada em sede de IRDR e, também, na necessidade de manifestação sobre a distinção ou a superação da jurisprudência que ele invocou. Assevera que a Corte local utilizou a tese firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos no IRDR, de modo que "o critério para o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi a suposta complexidade da causa". Argumenta que a Lei nº 12.153/2009 não prevê esse critério. Defende que, "se o valor da causa não exceder ao limite estabelecido pelo legislador e a matéria discutida não versar sobre qualquer uma das hipóteses listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se torna absoluta nos lugares onde aqueles estiverem instalados, consoante expressa determinação do § 4º do dispositivo de lei invocado". Ainda, explica que "o valor da causa igualmente não excede os 60 (sessenta) salários-mínimos a que se refere a norma, pois com a limitação temporal da internação involuntária estabelecida no artigo 23-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/06 - impondo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a manutenção da medida -, e com o fato de o Governo Estadual ter firmado convênio com as clínicas especializadas para estabelecer o preço da internação a R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) nos primeiros 60 (sessenta) dias, e R$ 318,40 (trezentos e dezoito reais e quarenta centavos) do 61º ao 90º dia, tem-se o preço global do tratamento do adicto em R$ 33.113,60 (trinta e três mil, cento e treze reais e sessenta centavos), portanto, bem abaixo do teto fixado na legislação de regência". Propugna que a questão de direito que originou o IRDR é distinta daquela apreciada neste feito. Requer o provimento do recurso especial. Recurso admitido na origem (fls. 142-148). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento.