Decisão · STJ

STJ AREsp 2841764

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTER NORTE S/A CONTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recuso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3511-3524). Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual afirmou que é legítimo proprietário do imóvel localizado no leito da Rua Pedra da Galé, parte final, Vila Maria, em São Paulo, capital, com área de 252,27 m , ocupado irregularmente pela ora Agravada, Center Norte S.A. Construção, Empreendimentos, Administração e Participação, objetivando a reintegração de posse liminarmente e inaudita altera pars e, ao final, a confirmação da liminar com a condenação da Agravada no desfazimento das construções lá existentes, recompondo o bem público ao status quo ante, bem como a condenação da ora Agravante ao pagamento de indenização decorrente da ocupação ilegal do bem (fls. 1-12). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, tão somente par autorizar o ora Agravado a promover a reintegração de posse (fls. 2868-2875). O Tribunal de origem, ante a ausência de intimação do Ministério Pública para intervir no feito, anulou a sentença e julgou prejudicadas as apelações, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição (fls. 2971-2976). Foi proferida nova sentença para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de (fls. 3130-3139): (i) declarar como área pública 191,61 m do trecho final da Rua Pedra da Galé, devidamente identificada no laudo pericial; (ii) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no desfazimento do muro na área declarada como de propriedade do Município, bem como reposicioná-lo nos termos indicados pelo Perito Judicial no laudo; (iii) condenar a requerida na obrigação de indenizar o Município pela indevida apropriação do imóvel público, consistente no pagamento de alugueres pelo período em que perdurar a ocupação indevida, o que deverá ser objeto de liquidação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento das apelações, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 3254-3255): APELAÇÕES - Reintegração de posse - Ocupação de imóvel localizado no leito da Rua Pedra da Galé, parte final, Vila Maria, Capital, com área de 252,27 m - R. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a natureza pública da área de 191,61 m , condenando a ré à obrigação de fazer consistente no desfazimento e reposicionamento de muro de arrimo, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação irregular, enquanto perdurar a ocupação indevida, a ser apurado em liquidação. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de que o laudo pericial foi omisso e incompleto - Descabimento - Laudo pericial bem elaborado, com observância das normas técnicas aplicáveis - Irresignação quanto à falta de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais - Etapa não obrigatória por ausência de subsunção ao art. 364 do CPC - Inocorrência de qualquer prejuízo às partes, pois estas puderam se manifestar acerca do laudo pericial, sendo prestados os devidos esclarecimentos por parte do perito - Reconhecimento de nulidade que demanda a prova efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no caso - Aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Não configurado - Obrigação de reposicionamento do muro de arrimo/acústico, que encontra correlação com o pedido n.º 4 da petição inicial, no qual se busca a recomposição do imóvel público ao status quo ante - Dever de construir outro muro de arrimo, visto que os imóveis vizinhos dependem dele para manter a sua higidez, conforme apurou a perícia técnica - Inocorrência de nulidade da r. sentença - Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Área reintegranda que configura bem público - Adoção das conclusões do laudo pericial bem elaborado pelo perito engenheiro José Zarif Neto, por meio da análise de farto material técnico e com observância das normas técnicas - Área a ser reintegrada que corresponde a 191,61 m , não tendo o Município infirmado as conclusões do expert - Prova pericial equidistante dos interesses das partes - Ocupação irregular de imóvel público - Esbulho possessório caracterizado - Prova pericial inconteste - Inexistência de posse a ser defendida - Mera detenção - Súmula 619 do C. STJ - Impossibilidade do Judiciário negar a reintegração na posse de bem público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes - Regularização, ou qualquer alternativa diversa da reintegração que se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa - Assim, é de rigor a manutenção do pedido reintegratório - Manutenção da condenação à obrigação de demolir e de reposicionar o muro de arrimo/acústico - Necessidade de se manter a integridade da área pública e das demais construções vizinhas - Manutenção do dever de indenizar o autor pelo uso da área - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - Inteligência do art. 252 do RITJ - Recursos desprovidos. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 3302-3321 e 3335-3354). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 364, §2º, 477, §2º, 479, 489, § 1º, inciso IV, 492, caput, 1.022, inciso II e 1.025 do CPC/2015; ao art. 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 9.784/99; e bem como aos arts. 20, 24 e 27 da LINDB. Aduziu que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. c) a perícia juntada aos autos contém imperfeições e não foram dirimidas as dúvidas apresentadas pela ora Agravante. d) ocorreu julgamento extra petita, pois a condenação determinando que o muro de arrimo acústico, após a demolição, deveria ser reposicionado não estava expressamente prevista na petição inicial, a qual se restringiu para aquele ser demolido, no intuito de proporcionar livre circulação de pessoas pela via pública. e) foi demonstrado cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para apresentação de alegações finais após a retomada da fase de instrução, causando prejuízo à Agravante, na medida em que foi impossibilitada de se pronunciar acerca dos novos documentos técnicos juntados aos autos. f) a perícia foi valorada de forma errônea, pois a aceitação da planta de regularização do loteamento como documento válido conduziu à equivocada conclusão de que o imóvel em questão é bem público, mas, quanto a esse ponto, a prova técnica é inconclusiva. Ademais (fl. 3374): A fundamentação exposta no v. acórdão sobre a predominância do laudo pericial não endereça o ponto principal - o silêncio da perícia no tocante à irregularidade dos dados registrados da planta de regularização do Município (utilizada como premissa dos trabalhos periciais) e a omissão da perícia no que tange à data de início da suposta turbação da posse no trecho final da Rua Pedra da Galé - e se refere apenas a questões secundárias que sequer são objeto de controvérsia entre as partes, quais sejam, a defesa pessoal do Sr. Perito e a defesa genérica da metodologia adotada na perícia. g) deve ser reconhecida violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão recorrido desconsiderou as consequências práticas da reintegração de posse, que causará prejuízos à Agravante e à comunidade local. h) a obrigação de reconstruir o muro de isolamento acústico viola a segurança jurídica dos atos administrativos, uma vez que a construção foi autorizada por entes públicos. Portanto, em se configurando prejuízo injusto para a Agravante decorrente da decisão administrativa, o ônus financeiro com a demolição e reconstrução daquele deve ser suportado pela municipalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3392-3403). O recurso especial não foi admitido (fls. 3437-3441). Foi interposto agravo (fls. 3444-3462). Por meio da decisão de fls. 3511-3524, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 3536-3551), a parte agravante reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém omissões e, ademais, as conclusões plasmadas naquele aresto não foram devida e juridicamente fundamentadas. Pondera que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da controvérsia não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 3555-3559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.
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