STJ AREsp 2688962
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE NEVES CAMPOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 486-490). Pondera a parte agravante que (fls. 498-502): Diferentemente do que compreendido na decisão agravada que conheceu do Agravo, mas não conheceu do Recurso Especial, não se trata de ofensa à SÚMULA 7, eis que a questão perseguida no Recurso Especial cinge-se a controvérsia do não reconhecimento pela instância revisora do que dispõem os artigos 139 do Código Civil e artigo 392 do Código de Processo Civil, os quais foram devidamente respeitados, acolhidos e expressamente citados pelo juízo singular no pronunciamento judicial, sendo certo que, as circunstâncias apontadas na sentença asseguram o Direito da Agravante, nos termos de tais dispositivos. Neste sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte Especial, vejamos: .. Também não há que se falar em ofensa à Súmula 284 do STJ, uma vez que os dispositivos tidos por violados pela instância revisora do Tribunal de origem, restaram expressamente prestigiados no pronunciamento judicial de primeira instância, os quais foram citados no recurso especial e requerida a revaloração jurídica aplicada de forma diversa pelo Acórdão do TJRJ. Vejamos os termos da Sentença proferida pelo juízo singular: .. Assim sendo, em que pese a respeitável Decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta egrégia Corte Superior, extrai-se a necessidade de sua revisão, eis que o entendimento de que os dispositivos violados pelo Tribunal a quo não foram destrinchados, não possui base, eis que o Recurso Especial visa a revaloração jurídica da interpretação dada pela instância revisora, em detrimento daquela efetivamente prestada em juízo singular. Pois bem, no que se refere a violação do art. 139 do Código Civil, encontra-se claramente expressado na sentença, a sua necessária aplicação ao caso. Veja-se: .. Este é o entendimento literal que se extrai do próprio artigo 139, em seu inciso II. Estado, portanto, expressamente citado no Decisum que se pretende restabelecer, e assim o foi mencionado no Recurso Especial. Por outro lado, no que se refere ao artigo 392 do Código de Processo Civil, a sentença do juízo singular assim discorreu: .. Esta, portanto, é a interpretação literal do caput do próprio artigo 392 do CPC, o que restou devidamente e expressamente abordado em sentença e citado no Recurso Especial. Portanto, não existe o óbice da súmula 284 do STJ, eis que o pedido de revaloração jurídica do julgado no Acórdão do Tribunal a quo, encontra-se expressamente constante do decisum singular, o que foi devidamente ventilado no Recurso Especial. Assim, é EVIDENTE a ocorrência de clara violação aos artigos 139 do Código Civil e 392 do Código de Processo Civil, pelo Acórdão Recorrido, sendo impositivo o restabelecimento dos efeitos da Sentença proferida pelo juízo singular. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 509-511). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.