STJ AREsp 2677201
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenaç ão é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012) RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENNO GABRIEL FAGUNDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 6º, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice (fls. 676-678). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 701-717. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR VENDA CASADA. DIREITO QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA. PRETENSÃO COM PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. - VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR "IPHONE" DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR PARA CARREGAMENTO DA BATERIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ILÍCITA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAR O DANO MATERIAL MANTIDA. - DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FATOS NARRADOS PELO AUTOR QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 502): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. - OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR RESULTANTE NÃO IRRISÓRIO. - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, porque os honorários deveriam ser fixados por equidade, à luz do Tema 1.076 do STJ e da Tabela da OAB/PR; b) 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que houve omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ, aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e aos arts. 6º, IV e VI, e 39 do CDC, caracterizando falta de fundamentação; c) 6º, III, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a venda casada indireta na comercialização de smartphone sem carregador enseja dano moral in re ipsa e obrigação de fornecimento do acessório; d) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi mencionado em capítulo de direitos básicos do consumidor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar danos morais por considerar mero aborrecimento e informação prévia da ausência de adaptador, divergiu do entendimento do TJDFT no acórdão paradigma dos autos n. 0732412-36.2021.8.07.0001. Requer o provimento para anular o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; para fixar honorários por equidade conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; e para condenar em danos morais à luz dos arts. 6º, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 616-645. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenaç ão é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)