Decisão · STJ

STJ AREsp 3016482

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico). 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos. 3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Processo n. 5002878-45.2024.4.03.0000. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INVERSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. 2. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. 3. No caso concreto os argumentos da agravante são genéricos e não demonstram a negativa da exequente em fornecer documentos e/ou informações, bem como de que não tem acesso aos respectivos processos administrativos, quais, em geral, estão disponíveis na mesma plataforma em que o contribuinte acessa para fazer suas declarações ao Fisco, como o e-CAC, por exemplo. 4. Aliás ao declarar tributos é o contribuinte que lança a Declaração, sequer estas, relativas ao caso, traz aos autos para comprovar regularidade de suas obrigações fiscais. 5. Em resumo, requer a executada/agravante a inversão do ônus da prova, sendo que se utiliza deste argumento em sede de Embargos à Execução, ação própria para que a parte executada produza e traga provas contra a dívida qual está sofrendo cobrança, a fim de destituí-la parcial ou integralmente. Ao que parece, intenta lançar para a exequente ônus que lhe cabe na via eleita para sua defesa, sem que tenha justificativa robusta para tanto. 6. No que concerne à prova testemunhal, não se afere, em processo tributário, qual deve se basear em documentos fiscais oficiais, a utilidade da prova. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 45-47), os quais foram rejeitados (fls. 58-66). Inconformada, a recorrente vem aos autos com recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 68-83), a parte aponta violação aos arts. 396, 369, 378 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Para a recorrente, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz (fl. 74). Em relação aos arts. 378 e 373, § 1º do Código de Processo Civil, a insurgente destaca que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Em arremate, afirma a impossibilidade de produzir "prova negativa" acerca da inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico; maior facilidade da Fazenda em produzir as provas dos fatos positivos alegados; necessidade de atribuir à exequente a produção de tais provas (fls. 75-79). Sobre a alegação de violação ao art. 133 do Código Tributário Nacional, a insurgente defende que a responsabilização por sucessão empresarial depende de prova de aquisição de fundo de comércio/estabelecimento e continuidade da atividade; tais são fatos positivos a serem demonstrados pela Fazenda Pública (fls. 77-78). Ao final, a recorrente pede a exibição, pela Fazenda Nacional ou Receita Federal, dos documentos que embasaram o lançamento fiscal e que sustentariam a alegada sucessão empresarial e a formação de grupo econômico, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, com atribuição à exequente do encargo probatório quanto aos fatos positivos alegados (sucessão e grupo econômico). Contrarrazões (fls. 88-117). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 141-143), sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia regularidade da CDA e necessidade de juntada de processo administrativo demandaria reexame de fatos e provas; (ii) desnecessidade de juntada de cópia do processo administrativo à execução fiscal, à luz de precedente do STJ: "O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/1980" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/05/2005); e (iii) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), citando: AgInt no AREsp 2.550.798/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 19/03/2025 (fls. 142/143), bem como AgInt no AREsp 2.112.006/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023 (fl. 143). Irresignada, a parte vem aos autos com agravo ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC), oportunidade em que a agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, ao invocar Súmulas n. 7 e 83 para negar seguimento, argumentando que a matéria é de direito e que a competência para aferir violação à lei federal é do Tribunal ad quem (fls. 144-145). Alega, ainda, a inexistência de óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto o recurso especial versaria sobre violação direta aos arts. 369, 378 e 373, § 1º, do CPC, em contexto de prova sob guarda da Receita Federal e necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com citações de precedentes sobre "prova diabólica" e inversão do ônus probatório (fls. 146-149). Requer a reforma da decisão para admitir e processar o recurso especial (fl. 149). Contrarrazões (fls. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico). 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos. 3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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