Decisão · STJ

STJ AREsp 2978432

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo interno. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182/stj. mantida. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial. 5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN contra decisão de minha relatoria (fls. 354-357), que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 376/385), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo interno. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182/stj. mantida. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial. 5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025..
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