STJ AREsp 2924228
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 249): AÇÃO ORDINÁRIA- Alegação de injusto apontamento negativo do nome, em razão de dívida decorrente de cartão de crédito que o autor sequer reconhece ter firmado - Parcial procedência - Insurgência da instituição financeira - A parte autora não nega expressamente a existência de negócio jurídico entre as partes, se limitou a questionar a ausência de contrato assinado, insistindo na indenização por danos morais, deixando de impugnar especificamente o alegado vínculo jurídico. Ademais, não há sequer alegação de que o autor foi vítima de fraude. Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a ré logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem de seu crédito, a justificar a inserção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes - Cumprimento pelo réu do disposto no art. 373, II, do CPC - Legitimidade do apontamento negativo, que se deu no exercício regular de um direito - Aplicação de multa por litigância de má-fé, ante da alteração da verdade dos fatos, acerca do desconhecimento da origem do débito, e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois, mesmo após embargos de declaração, persistiriam em omissões, contradições e falta de fundamentação sobre a natureza da demanda. b) 80 e 81 do CPC, pois a multa por litigância de má-fé seria indevida por ausência de dolo e de utilização do processo para objetivo ilegal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da multa de litigância de má-fé sem comprovação de dolo, divergiu do entendimento dos julgados AgRg no Ag 1.271.929/RS, REsp 1.204.918/RS e AgRg no Ag 1.021.049/SP. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos de exibição, afastando a multa por litigância de má-fé e subsidiariamente, a cassação do acórdão por vício de fundamentação. Contrarrazões às fls. 278-293. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.