Decisão · STJ

STJ HC 1055443

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão. 2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte. 3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500550-98.2022.8.26.0599). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fl. 979). A defesa interpôs apelação e o Ministério Público também recorreu; o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 979/980). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade das provas por invasão de domicílio, a aplicação do tráfico privilegiado por ser o agravante primário e de bons antecedentes, e o afastamento do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inexistência de violação de domicílio, havendo apreensão de droga em via pública e consentimento para o ingresso na residência (e-STJ fls. 983/984); reconheceu tratar-se de reiteração de pedido quanto ao tráfico privilegiado, já examinado em anterior agravo em recurso especial, à luz de elementos como apreensão de balança de precisão e conteúdo do telefone celular, além da droga apreendida (e-STJ fls. 985/986); e manteve o regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável e pena-base fixada acima do mínimo legal (e-STJ fls. 986/987). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 991/997), o agravante pede revisão na dosimetria da pena ou fixação do regime semiaberto. Sustenta, para tanto, que a decisão agravada contrariou a jurisprudência ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (408,9 g de cocaína), afirmando ser primário e de bons antecedentes e defendendo a aplicação da causa de diminuição na fração máxima. Alega, subsidiariamente, ilegalidade do regime inicial fechado, porquanto a pena de 5 anos e 10 meses, com pena-base no mínimo e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão. 2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte. 3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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