Decisão · STJ

STJ AREsp 2955163

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial. 3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. 6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri. 7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 577/591 interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR em face de decisão de minha lavra de fls. 563/569 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003276-74.2023.8.05.0229. A defesa do agravante sustenta que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos elementos probatórios que fundamentaram a decisão de pronúncia, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto no caso específico o réu está sendo submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em testemunhas "de ouvir dizer" e em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial. Alega, por outro lado, que nos autos inexistem indícios mínimos de autoria, tendo sido o réu pronunciado com base na aplicação do brocardo in dubio pro societate. Requereu a reconsideração da decisão recorrida ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por manifesta ausência de indícios de autoria judicializados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial. 3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. 6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri. 7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.
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