STJ AREsp 2930524
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão. Inexistência. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de benefício de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; EDcl no AgInt n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 278-282, que negou provimento ao agravo em recurso especial. No presente recurso, a parte afirma que a decisão agravada incorreu em omissão ao não apreciar os requerimentos formulados, violando o princípio do devido processo legal e a necessária fundamentação das decisões, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais. Destaca a necessidade de fundamentar as decisões, sob pena de nulidade, citando precedentes do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 310. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão. Inexistência. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de benefício de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; EDcl no AgInt n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.