Decisão · STJ

STJ AREsp 2895170

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONDINELI SALVADOR FRANCISCO contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece do recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, quando o recorrente não indica, de forma clara e objetiva, os dispositivos da legislação federal supostamente violados, oque atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e, em observância à preclusão consumativa, não pode ser aceita. 3. É vedado ao STJ o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,sob pena de usurpação da competência do STF. 4. É inadmissível o recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição deementas. 5. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, de forma expressa e suficiente, pontos essenciais do recurso especial, notadamente a alegada afronta a dispositivos federais e a ocorrência de inovação recursal e preclusão, configurando omissão a ser sanada. Alega, ainda, obscuridade e contradição no emprego, por analogia, da Súmula 284 do STF para fundamentar o não conhecimento do recurso, sem que se tenha examinado se, de fato, faltariam as indicações dos dispositivos legais e fundamentos indispensáveis ao debate federal, ou se tais elementos já constariam das peças do recurso especial. Requer o pronunciamento específico sobre quais dispositivos federais teriam sido considerados não indicados e se persiste, à luz do conjunto dos autos, razão para o não conhecimento por deficiência. Requer também, para fins de prequestionamento, requisito de viabilização de eventual Recurso Extraordinário, manifestação expressa sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados e, se for o caso, a identificação dos pontos reputados ausentes. Pleiteia, ainda, manifestação específica quanto à alegação de dissídio jurisprudencial prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esclarecendo se houve cotejo analítico entre os acórdãos indicados e, em caso negativo, as razões concretas para reputá-lo insuficiente. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, com efeitos integrativos para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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