Decisão · STJ

STJ HC 616225

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2020-09-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY GONCALVES GOMES contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do STJ e STF ao afastar o tráfico privilegiado com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas e inquérito policial em curso, o que violaria a presunção de inocência (fls. 330/331 e 334/338). Aduz que o paciente é primário e tem bons antecedentes, inexistem elementos idôneos que demonstrem dedicação a atividades criminosas e que a condenação anterior pelo art. 28 da mencionada lei não configura reincidência nem, por si só, dedicação criminosa (fls. 331 e 339). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 339). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido.
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