Decisão · STJ

STJ AREsp 2726079

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão de sua intempestividade, com a seguinte fundamentação (fls. 860-861): Por meio da análise do recurso de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.02.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.03.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 828-832, a parte recorrente alega, em síntese, quanto à temática da tempestividade, que "consubstanciado no v. acórdão prolatado nos autos sob o nº 1.997.607, por este C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, 3º Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, em 28/02/2023, os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do Recurso, pois se trata de Lei Federal que organiza o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais" (fl. 884), bem como que "consoante Portaria STJ/GP nº 2 de 04 de janeiro de 2024 anexa, considera-se ferido nacional dos dias 12 e 13 de fevereiro, ou seja, sendo feriado federal de conhecimento e obrigatoriedade de todo o Judiciário, restando tempestivo o presente Recurso" (fl. 889). Quanto às alegadas violações de dispositivos constitucionais, nomeadamente o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e o art. 37, CRFB, bem como dos arts. 405, 408, 411, II, do Código de Processo Civil (CPC); e arts. 112, 189, 389, 394, 395, 422 e 927, do Código Civil (CC), e do questionamento acerca de verba honorária (art. 85, CPC), a parte agravante reitera seus argumentos já veiculados em sede de AREsp. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 991). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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