Decisão · STJ

STJ AREsp 2945536

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequada para liquidação de sentença, visando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O valor da causa foi fixado em R$ 34.652,21. 3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários fixados por equidade. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a extinção por inépcia e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à nulidade por falta de fundamentação, error in judicando, inexistência de inépcia e ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de motivação concreta; (iii) saber se houve indevida exigência do art. 106 do CPC; (iv) saber se a extinção por inépcia contrariou os arts. 321 e 330, § 2º, do CPC; (v) saber se houve excesso de formalismo em afronta aos arts. 188 e 276 do CPC; (vi) saber se são indevidos honorários à luz do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de angularização; (vii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as que stões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e afastou vício de fundamentação, não havendo negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre a inadequação da emenda, a inércia dos autores e a manutenção da inépcia, bem como sobre a angularização e a fixação de honorários, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não houve enfrentamento específico dos arts. 188 e 276 do CPC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 10. A alegada violação ao art. 93, IX, da CF não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional afeta ao STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a adequação da inicial, a inépcia e a fixação de honorários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC. 4. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF é insuscetível de apreciação em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 106, 321, 330, § 2º, 85 § 1º, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALVA SALETE GARLET LAZZARETTI e por THIAGO GARLET LAZZARETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 558-569. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequados para liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 430): APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUTORES QUE NÃO ATENDEM AO QUE É DETERMINADO PELO JUÍZO. RECALCITRÂNCIA QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. BANCO QUE APRESENTA DEFESA. ENCARGOS MANTIDOS. DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 480): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS. "A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado .. . Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do CPC, porque o acórdão dos embargos teria omitido análise de nulidade por falta de fundamentação, de "error in judicando" e da inexistência de inépcia, além de não enfrentar o afastamento dos ônus sucumbenciais; b) 489, § 1º, I e IV, do CPC, já que o colegiado teria reproduzido fundamentos da sentença, sem enfrentar os argumentos recursais e sem motivação concreta; c) 106 do CPC, pois o juízo de origem teria exigido requisito de advocacia em causa própria, que não correspondia ao caso decidido; d) 321 e 330, § 2º, do CPC, porquanto a extinção por inépcia teria ocorrido sem a indicação precisa do que deveria ser emendado, e em desconformidade com o conteúdo do § 2º do 330; e) 188 e 276 do CPC, uma vez que teria havido excesso de formalismo, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas; f) 85, § 1º, do CPC, visto que não teria havido angularização/contraditório após a adequação do procedimento à liquidação, o que impediria a condenação em honorários; g) 93, IX, da CF, porque teria ocorrido falta de fundamentação adequada do acórdão. Requer o provimento do recurso para que se casse a extinção por inépcia e se determine o prosseguimento da liquidação de sentença; requer ainda o afastamento dos honorários de sucumbência e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 518-523. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por competência do STF quanto ao art. 93, IX, da CF; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; falta de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput e § 1º, 106, 321, § 2º, e 330 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente adequada para liquidação de sentença, visando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O valor da causa foi fixado em R$ 34.652,21. 3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários fixados por equidade. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a extinção por inépcia e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à nulidade por falta de fundamentação, error in judicando, inexistência de inépcia e ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de motivação concreta; (iii) saber se houve indevida exigência do art. 106 do CPC; (iv) saber se a extinção por inépcia contrariou os arts. 321 e 330, § 2º, do CPC; (v) saber se houve excesso de formalismo em afronta aos arts. 188 e 276 do CPC; (vi) saber se são indevidos honorários à luz do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de angularização; (vii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as que stões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e afastou vício de fundamentação, não havendo negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre a inadequação da emenda, a inércia dos autores e a manutenção da inépcia, bem como sobre a angularização e a fixação de honorários, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não houve enfrentamento específico dos arts. 188 e 276 do CPC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 10. A alegada violação ao art. 93, IX, da CF não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional afeta ao STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a adequação da inicial, a inépcia e a fixação de honorários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 276 do CPC. 4. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF é insuscetível de apreciação em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 106, 321, 330, § 2º, 85 § 1º, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 7, 211.
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