Decisão · STJ

STJ HC 1056342

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL MARQUES LEOPOLDO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ fls. 36/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a fixação do regime prisional inicial semiaberto é desproporcional, haja vista o montante da pena - 1 ano e 7 meses de detenção -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Assevera também que ele convive há mais de 10 anos em união estável, possuindo 02 filhos menores, sendo o provedor de sua família, o cumprimento da reprimenda como se encontra trará enormes prejuízos ao paciente, desestruturação familiar e perda do emprego (e-STJ, fl. 9). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterado o regime prisional do agravante, do inicial semiaberto para o aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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