STJ AREsp 2912672
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO E APTIDÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que confirmou sentença de improcedência dos embargos monitórios e constituiu o débito. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$ 23.948,69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de suposto vício formal da inicial; (ii) saber se o demonstrativo de débito seria lacunoso e se houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 247 do STJ dispensaria a memória de cálculo prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não prospera a tese sobre a Súmula n. 247 do STJ: a decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas na constatação de que os documentos eram aptos e suficientes; afastar essa premissa exigiria reavaliação de prova, reforçando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal e xige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 § 2º I, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 247. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODENIR MARTINS contra a decisão de fls. 313-315, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. A decisão agravada assentou que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, com base em que o demonstrativo de débito revela de maneira clara e precisa, sendo de fácil compreensão, o valor principal da dívida, bem como os encargos cobrados, reputando atendido o art. 700 do CPC, e, por isso, concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial. Alega que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando tratar-se de vício formal da petição inicial, consubstanciado na ausência de memória de cálculo prevista no art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC. Sustenta que o demonstrativo de débito/extrato seria lacunoso, sem especificação dos encargos cobrados na evolução do débito, o que imporia o indeferimento da inicial nos termos do art. 700, § 4º, do CPC. Afirma que a aplicação da Súmula n. 247 do STJ pelo Tribunal local não afastaria a exigência específica de memória de cálculo prevista no CPC/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 328. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO E APTIDÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que confirmou sentença de improcedência dos embargos monitórios e constituiu o débito. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$ 23.948,69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de suposto vício formal da inicial; (ii) saber se o demonstrativo de débito seria lacunoso e se houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 247 do STJ dispensaria a memória de cálculo prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não prospera a tese sobre a Súmula n. 247 do STJ: a decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas na constatação de que os documentos eram aptos e suficientes; afastar essa premissa exigiria reavaliação de prova, reforçando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal e xige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 § 2º I, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 247.