Decisão · STJ

STJ HC 1029414

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade das provas. inocorrência. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita. 2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas. 6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na quebra da cadeia de custódia. Desta feita, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. O agravante alega que o acórdão consta expressamente que a autenticação da prova coletada só foi realizada no momento que o material chegou no órgão pericial, inexistindo autenticação do material entre sua coleta, permanência em delegacia e a entrega ao órgão pericial, o que deixa clarividente a quebra da cadeia de custódia e o prejuízo ocasionado ao paciente, notadamente em decorrência da controvérsia quanto à quantidade de entorpecente apreendida que não pode ser seguramente solucionada. Argumentou sobre a ausência do revolvimento fático-probatório. Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental, para o fim conceder a ordem em habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade das provas. inocorrência. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita. 2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas. 6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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