Decisão · STJ

STJ AREsp 2506290

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus, com violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou, de modo suficiente e pertinente, a incompetência do juízo da execução e a preservação da efetividade da constrição. 5. A tese de reformatio in pejus está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 6. Quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, persistem os fundamentos autônomos de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos não impugnados especificamente no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INÊS CAVAGUTI e por CELSO SIGUEO CAVAGUTI, JORGE MIYABAYASHI e CAMILA CAVAGUTI MIYABAYASHI contra a decisão de fls. 94-99, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes óbices/fundamentos: afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a alegada violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A parte agravante alega que o acórdão do Tribunal a quo estaria dissociado da decisão de primeiro grau, fundando-se em fato inexistente de bloqueio de honorários contratuais, o que configuraria contradição e omissão, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão recorrido teria agravado a decisão de primeiro grau, violando o art. 1.013 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF. Afirma violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, defendendo ser obrigatória a determinação de pagamento direto de honorários ao advogado com contrato juntado; aduz que o recurso especial impugnou expressamente o fundamento da constrição judicial, não se aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração para conhecer integralmente do recurso especial e lhe dar total provimento; caso não, a submissão ao colegiado; e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecer integralmente do recurso especial e lhe dar total provimento. Contraminuta às fls. 120-128. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus, com violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou, de modo suficiente e pertinente, a incompetência do juízo da execução e a preservação da efetividade da constrição. 5. A tese de reformatio in pejus está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 6. Quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, persistem os fundamentos autônomos de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos não impugnados especificamente no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284
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