Decisão · STJ

STJ AREsp 2560816

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que se pleiteou adequação do imóvel e fixação de prazo para entrega de equipamentos de lazer das áreas comuns, com valor da causa de R$ 16.350,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estipulação de prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns configura prática abusiva, em violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados e as razões do especial se mostram dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão recorrida tem fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados e a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE PEREIRA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, relativamente à tese de violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 979): Demanda de reparação de fazer c/c indenização - Imóvel - Prova emprestada suficiente - Inadimplemento não comprovado. 1. A perícia emprestada de outros processos, tendo por objeto o mesmo empreendimento e casa análoga, com questionamentos semelhantes aos efetuados pela autora, é suficiente para o julgamento da demanda, até porque não experimentou impugnação idônea, pois limitada ao decurso de tempo que, no caso, carece de aptidão para desautorizar o laudo. 2. A referida prova técnica atesta a consonância do imóvel com o memorial descritivo, o que infirma a pretensão condenatória em obrigação de fazer, a de ressarcimento e a de compensação por dano moral. 3. Não foi ajustado prazo para a construção das benfeitorias na área comum, o que atrai a necessidade de notificação da ré para erigi-las em prazo razoável, sob pena de ser constituída em mora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.023-1.037). No recurso especial, a parte aponta violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que é abusiva a conduta da fornecedora ao não estipular prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns do empreendimento. Requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, fixar prazo para cumprimento da obrigação e condenação da recorrida por prática abusiva, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 1.052-1.062. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que se pleiteou adequação do imóvel e fixação de prazo para entrega de equipamentos de lazer das áreas comuns, com valor da causa de R$ 16.350,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estipulação de prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns configura prática abusiva, em violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados e as razões do especial se mostram dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão recorrida tem fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados e a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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