Decisão · STJ

STJ HC 1042000

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original. 3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o uso da condição de policial militar por um dos envolvidos. 7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. 8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e, posteriormente, na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas. 9. A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus. 4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas. 5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.017.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.042.000/SP, conforme fls. 850/851, sob o fundamento de que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem que houvesse inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. O habeas corpus originário foi impetrado em favor de Luiz Paulo Bernardes Braga contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2205333-41.2025.8.26.0000. A defesa sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Alegava-se bis in idem, uma vez que a quantidade de entorpecentes teria sido considerada tanto na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado. Aduzia-se, ainda, que o tribunal de origem teria fundamentado a dedicação às atividades ilícitas exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendida. A decisão ora agravada, proferida pela Presidência deste Tribunal, verificou que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado e que não havia, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão. Aplicou-se a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Consignou-se, ademais, a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, fls. 856/859, a defesa sustenta que as ilegalidades apontadas são teratológicas e de fácil percepção. Argumenta que existem precedentes deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de afastar o tráfico privilegiado apenas com fundamento na quantidade de entorpecentes, citando especificamente o AgRg no HC n. 760.489/PR, no qual teria sido reconhecida a figura privilegiada mesmo diante da apreensão de 260,340kg de maconha. Alega, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado competente. O Ministério Público Federal, em parecer de, fls. 875/882, manifesta-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo não conhecimento do habeas corpus originário. Destaca que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de ilegalidade flagrante. Sustenta que o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o não reconhecimento do tráfico privilegiado na elevada quantidade de entorpecentes apreendida, superior a 200kg de maconha, e nas circunstâncias concretas do flagrante, que evidenciaram o prévio conluio entre os réus e a integração em estrutura de organização criminosa voltada para o tráfico em larga escala. Ressalta que a quantidade e a natureza da droga, quando expressivas, podem servir como indicativos concretos do grau de envolvimento do agente com a estrutura do narcotráfico . Argumenta que a desconstituição dos fundamentos para reconhecer o tráfico privilegiado demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via eleita. Opina, ao final, pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original. 3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o uso da condição de policial militar por um dos envolvidos. 7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. 8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e, posteriormente, na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas. 9. A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus. 4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas. 5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.017.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
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