Decisão · STJ

STJ AREsp 2587885

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedidos correlatos de rescisão contratual, nulidade e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é incompatível a cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos, em violação do art. 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade contratual, a abusividade de cláusulas e a multa diária, remetendo a discussão de limitação para o cumprimento de sentença. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão indicou o momento processual adequado para eventual limitação das astreintes (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil) e fundamentou a abusividade contratual e a justa causa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados ao descumprimento e à recalcitrância, bem como à razoabilidade e proporcionalidade das astreintes. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e inexigibilidade da multa contratual. 10. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e remete a limitação das astreintes ao cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória para revisar a fixação e a proporcionalidade das astreintes. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e de inexigibilidade de multa contratual. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 537, §§ 1º e 5º, 85, § 11; CC, arts. 421, 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão do reexame de matéria fático-probatória. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.112-1.126. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de pedido de tutela provisória cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedido principal de rescisão contratual, declaratório de nulidade e de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fls. 976-977): Apelação. Prestação de serviços de administração e assessoria de condomínio. Pedido de tutela provisória cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedido principal de rescisão contratual, declaratório de nulidade e de exibição de documentos. Sentença de improcedência. Recurso de ambas as partes. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o deslinde da lide. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Condomínio autor destinatário final dos serviços prestados pela ré. 3. Nulidade de contrato por simulação. Inovação recursal que não se admite. Impossibilidade de conhecimento da matéria. 4. Contrato de prestação de serviços que não foi firmado com vício de consentimento, mas autorizado em assembleia, com previsão de prorrogação automática. Novas avenças assinadas ao término do prazo contratual pelo síndico, com poderes de representação à época dos fatos. Contrato válido e eficaz. 5. Último contrato assinado que se encontra vigente e que revogou, tacitamente, as cláusulas do contrato anterior, de forma que é inviável o pedido de nulidade de cláusulas contratuais que não se encontram mais em vigor, despicienda a expedição de ofício à OAB/SP e ao Ministério Público. Autora que pode providenciar a respectiva representação se entender necessário. 6. Contrato que deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor, observado o desequilíbrio na disposição de cláusula penal direcionada a apenas uma das partes. Novo contrato, que serviu para prorrogar o prazo contratual anterior e alterar algumas cláusulas contratuais, com disposições mais desvantajosas ao consumidor. Cláusulas contratuais abusivas. Multa por rescisão contratual inexigível. Impossibilidade de fixação de novo período de fidelização, ultrapassado no prazo ajustado no contrato primário. 7. Rescisão contratual por justa causa. Ré que não cumpriu a obrigação de entregar os documentos para o autor, nos termos do contrato. Recalcitrância reiterada na esfera judicial. Quebra da fidúcia. 8. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela provisória concedida, declarar a rescisão contratual por justa causa, reconhecida a inexigibilidade da multa por rescisão contratual, invertido o ônus sucumbencial. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o da autora. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.000): Embargos de declaração da parte ré. Acórdão que negou provimento à apelação da ré, e deu parcial provimento ao recurso da autora. Omissão, Contradição, Obscuridade e erro material. Inocorrência. Pretensão infringente. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão, obscuridade, contradição e erro material ao não enfrentar a impossibilidade de astreintes na exibição/entrega de documentos, ao tratar de suposta limitação e parâmetros da multa, e ao reputar válidas cláusulas sem analisar investimos e fidelização; b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria carecido de fundamentação suficiente sobre a incidência e limites das astreintes, omitindo-se quanto à Súmula n. 372 do STJ e ao Tema n. 705 do STJ e não enfrentando argumentos capazes de alterar o resultado; c) 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação de multa diária na exibição/entrega de documentos seria incompatível, devendo ser afastada ou limitada por proporcionalidade e razoabilidade. Defende ainda, com base na Súmula n. 372 do STJ e no Tema n. 705 do STJ, a impossibilidade de cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, para que se afaste a multa cominatória por incompatibilidade com a obrigação de exibir/entregar documentos, ou, subsidiariamente, para que se limite a cominação a parâmetros objetivos de proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedidos correlatos de rescisão contratual, nulidade e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é incompatível a cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos, em violação do art. 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade contratual, a abusividade de cláusulas e a multa diária, remetendo a discussão de limitação para o cumprimento de sentença. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão indicou o momento processual adequado para eventual limitação das astreintes (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil) e fundamentou a abusividade contratual e a justa causa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados ao descumprimento e à recalcitrância, bem como à razoabilidade e proporcionalidade das astreintes. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e inexigibilidade da multa contratual. 10. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e remete a limitação das astreintes ao cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória para revisar a fixação e a proporcionalidade das astreintes. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e de inexigibilidade de multa contratual. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 537, §§ 1º e 5º, 85, § 11; CC, arts. 421, 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →