STJ AREsp 2575217
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, REVELIA E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão da responsabilidade civil por danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, é possível na via especial; (ii) saber se os efeitos da revelia e o julgamento antecipado, à luz dos arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC, configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se era indispensável prova pericial nos termos do art. 156 do CPC; (iv) saber se cabia determinação de prova de ofício e se a autora não cumpriu o ônus da prova, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e o nexo causal dos danos, bem como para afastar os efeitos da revelia e exigir outras provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de determinar prova pericial e revalorar a suficiência da prova documental. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade civil e da valoração das provas sobre autoria, nexo causal e suficiência documental. 2 . A Súmula n. 7 do STJ incide para afastar a determinação de prova pericial e a revisão dos efeitos da revelia e do julgamento antecipado. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 344, 348, 349, 355, 156, 370, 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto às teses deduzidas, da Súmula n. 7 do STJ sobre: a revisão do reconhecimento dos danos materiais e da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da necessidade de prova pericial (arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC e art. 156 do CPC), e a reavaliação da decretação da revelia em face da intempestividade da defesa (fls. 267-270). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 292. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 99): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RÉUS REVÉIS NÃO REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME FACULTADO PELO ART. 349 CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme consta nos autos, os apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para a apresentação da peça de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. 2) Da análise dos autos, não verifiquei a presença de nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, quanto a não aplicação do efeito da revelia de presunção da veracidade dos fatos. 3) Os apelantes, mesmo diante da viabilidade que é permitida ao revel constante no art. 349 do CPC, não requereram a produção de nenhuma prova com vistas a contrapor as alegações da apelada. 4) Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 147): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria condenado sem prova da autoria e sem demonstração do nexo causal dos danos; b) 344, 348, 349 e 355 do Código de Processo Civil, já que a revelia não gera presunção absoluta, deveria ter sido oportunizada a especificação de provas ao autor e ao réu revel, e não seria cabível julgamento antecipado sem prova técnica; c) 156 do Código de Processo Civil, pois a causa exigia perícia técnica para definir a origem da infiltração e a responsabilidade; d) 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria deixado de reconhecer a necessidade de prova determinada de ofício e a insuficiência do cumprimento do ônus da prova pela autora; e Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a revelia gerou presunção de veracidade dos fatos e que os documentos juntados eram suficientes para comprovar os danos, divergiu do entendimento indicado nos julgados AgInt no REsp 1816726/RS e AgInt no RMS 62.555/RJ (fls. 171-180). Requer "que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo para, admitida a violação aos artigos invocados, reformar-se o Acórdão, dando-se provimento ao Apelo dos ora Recorrentes, revertendo-se, por consequência, a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial com a inversão do ônus da sucumbência." (fls. 180-181). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, REVELIA E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão da responsabilidade civil por danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, é possível na via especial; (ii) saber se os efeitos da revelia e o julgamento antecipado, à luz dos arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC, configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se era indispensável prova pericial nos termos do art. 156 do CPC; (iv) saber se cabia determinação de prova de ofício e se a autora não cumpriu o ônus da prova, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e o nexo causal dos danos, bem como para afastar os efeitos da revelia e exigir outras provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de determinar prova pericial e revalorar a suficiência da prova documental. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade civil e da valoração das provas sobre autoria, nexo causal e suficiência documental. 2 . A Súmula n. 7 do STJ incide para afastar a determinação de prova pericial e a revisão dos efeitos da revelia e do julgamento antecipado. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 344, 348, 349, 355, 156, 370, 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.