Decisão · STJ

STJ AREsp 3056016

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RUFINO OLIVEIRA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Temas n. 24 e 27, REsp 1.061.530/RS), da inexistência de questão federal quanto à capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), e da Súmula n. 7 do STJ para as teses remanescentes. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 228-240. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 168): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. I. É permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada. II. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano. III. Apenas "incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ AgRg no AREsp 261913/RS). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, porque o acórdão teria ignorado a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual ao admitir a capitalização mensal sem examinar a abusividade concreta; b) 591 do Código Civil, pois os juros remuneratórios teriam excedido a taxa de mercado e o Tribunal não teria considerado documentos e planilhas que demonstraram a discrepância; c) 10 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria aplicado com rigor o princípio da dialeticidade e impedido a discussão de danos morais e IOF/tarifas, afetando o contraditório; e d) 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, uma vez que haveria necessidade de perícia contábil para aferir a abusividade das cláusulas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve abusividade dos juros remuneratórios e reconhecer a possibilidade de capitalização mensal em cédula de crédito bancário, divergiu do entendimento de outros julgados que teriam limitado juros à média de mercado e vedado capitalização sem pactuação clara. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e declarar abusivas as cláusulas de juros remuneratórios (48,15% ao ano) e capitalização mensal, limitar os juros à média de mercado apurada pelo Bacen para a modalidade, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (IOF, tarifas), condenar a recorrida ao pagamento de danos morais pelos constrangimentos sofridos. Requer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento final da demanda. Contrarrazões às fls. 192-203. É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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