Decisão · STJ

STJ AREsp 3018615

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801-31.2023.8.05.0001. 2. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou concretamente a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior. 3. Foi requerida a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante cumpre os requisitos de impugnação específica e se há fundamento para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar que a matéria discutida no recurso especial se referia à qualificação jurídica dos fatos, e não ao reexame do quadro probatório. 7. A impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica, sem descrição de como a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, limitando-se a alegar coação moral com base em elementos de prova. 8. Foi reconhecido que o recurso buscava alterar conclusões atinentes à prova alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração concreta de qualificação jurídica dos fatos, não é suficiente para afastar o referido óbice. 2. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 866/912 interposto por ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS em face de decisão de minha lavra de fls. 856/861 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801- 31.2023.8.05.0001. A defesa do agravante reiterou razões declinadas no recurso especial, sustentando que "o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou de forma concreta a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior, cumprindo integralmente o requisito da impugnação específica" (fl. 907). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801-31.2023.8.05.0001. 2. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou concretamente a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior. 3. Foi requerida a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante cumpre os requisitos de impugnação específica e se há fundamento para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar que a matéria discutida no recurso especial se referia à qualificação jurídica dos fatos, e não ao reexame do quadro probatório. 7. A impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica, sem descrição de como a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, limitando-se a alegar coação moral com base em elementos de prova. 8. Foi reconhecido que o recurso buscava alterar conclusões atinentes à prova alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração concreta de qualificação jurídica dos fatos, não é suficiente para afastar o referido óbice. 2. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
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