STJ AREsp 3051518
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Conexão entre ações penais. Independência das esferas penal, civil e administrativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos. 6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão da ação de improbidade e a presente ação penal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal. 2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. 3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76 e 80; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão de minha lavra, a fls. 2654/2664, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 2669/2679), a defesa sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além dos prejuízos concretos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual; afirma, ainda, que não há deficiência na fundamentação, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, e que é possível a utilização de precedentes em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas, bem como que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal, sem revolvimento de matéria fática, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão entre ações penais. Independência das esferas penal, civil e administrativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos. 6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão da ação de improbidade e a presente ação penal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal. 2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. 3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76 e 80; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.