Decisão · STJ

STJ HC 1036733

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Escalada. Dosimetria da Pena. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim. III. Razões de decidir 4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase. 6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas corpus. Ainda que uma das condenações fosse desconsiderada, a fração de aumento aplicada pela reincidência foi proporcional e moderada, não ensejando revisão na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos. 2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase. 3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 64, I; CPP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1087, REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, j. 27.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 289/296, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, configurando furto qualificado pela escalada na forma tentada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva na Apelação Criminal n. 1501790-66.2025.8.26.0228, conforme acórdão de fl. 229, mantendo a condenação com base na materialidade e autoria demonstradas através de provas documentais, testemunhais e confissão que corroboraram a prática do crime mediante escalada durante o repouso noturno. Na decisão impugnada, destacou-se que embora se tratasse de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, processou o feito para verificar eventual constrangimento ilegal. Quanto à qualificadora da escalada, o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se no laudo pericial de fls. 117/121, que descreveu o estabelecimento de ensino como constituído de prédio de três pavimentos, isolado por muros de alvenaria nas laterais e muros de gradil metálico na região anterior, com entrada principal por portão metálico de correr, conforme consignado às fls. 237/241. A decisão indicou que, embora a incidência das qualificadoras dos incisos I e II do §4º do art. 155 do Código Penal dependa, em regra, de laudo pericial, é possível reconhecê-las sem a produção da prova técnica se cabalmente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, além do laudo pericial, havia depoimentos dos guardas municipais que presenciaram a prisão em flagrante e a própria confissão do paciente no sentido de que escalou a grade utilizando uma lixeira como apoio. Relativamente à dosimetria da pena-base, a decisão de fls. 294 consignou que o acórdão embargado expressamente considerou negativamente a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, bem como a reprovável conduta social e a personalidade voltada à reiteração criminosa. O relator esclareceu que esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1087, firmou entendimento de que a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado, mas é possível que o órgão julgador fundamente a exasperação da pena na primeira fase em razão do delito ter sido cometido durante o repouso noturno, desde que não haja aplicação cumulativa como causa de aumento na terceira fase, conforme precedente citado às fls. 294/295. Quanto à segunda etapa da dosimetria, a decisão de fls. 295 registrou que a análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e das datas de trânsito em julgado das sentenças condenatórias anteriores, bem como do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, escaparia aos limites cognitivos do habeas corpus. O acórdão impugnado registrou a existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado e consignou ter havido compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o aumento em um quinto. A decisão monocrática concluiu, às fls. 295/296, que não se verificava a alegada ilegalidade no acórdão impugnado, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não conheceu do writ com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental às fls. 302/311, tempestivamente apresentado em 7 de outubro de 2025, arguindo preliminarmente que possui prazo em dobro nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94. No mérito, a agravante sustenta três fundamentos principais para a reforma da decisão. Primeiramente, quanto à qualificadora da escalada, aduz às fls. 303/304 que o trecho do laudo pericial transcrito não menciona a altura dos muros da escola, não contém descrição de eventuais vestígios do crime, não indica os instrumentos e meios usados para a prática do delito, tampouco menciona a época em que teria ocorrido, em contrariedade ao art. 171 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, quanto à dosimetria da pena-base, argumenta às fls. 308/309 que o paciente não estava em cumprimento de pena à data do crime, ocorrido em 18 de janeiro de 2025. Embora conste à fl. 128 sua exclusão do sistema prisional em 15 de dezembro de 2023 para cumprir pena em regime aberto, a documentação de fls. 181/186 comprova que essa reprimenda foi julgada extinta em 12 de dezembro de 2024. Sustenta que o juízo de primeiro grau valorou negativamente sua conduta social porque considerou que ele teria cometido o crime enquanto cumpria pena, o que comprovadamente não ocorreu, e que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Por fim, relativamente à segunda etapa da dosimetria, alega às fls. 309/310 que a sentença considerou o paciente como triplamente reincidente em razão das condenações sofridas nos processos de autos n. 0000109-44.2012.8.26.0050, 0030207-51.2008.8.26.0050 e 1509605-22.2022.8.26.0228. Contudo, foi julgada extinta a punibilidade do paciente relativamente ao processo de autos n. 0030207-51.2008.8.26.0050 em 8 de maio de 2012, muito mais de cinco anos antes dos fatos apurados. Assim, uma das condenações utilizadas para a exasperação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria não se prestaria a esse fim, sendo de rigor a redução proporcional do acréscimo operado devido à reincidência, atingindo-se o patamar de 1/10. A agravante requer às fls. 310 a declaração de extinção de punibilidade do paciente devido ao integral cumprimento da pena, pois se encontra custodiado cautelarmente apenas por este processo desde 18 de janeiro de 2025, com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, postula seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o agravo regimental, concedendo-se a ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Escalada. Dosimetria da Pena. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim. III. Razões de decidir 4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase. 6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas corpus. Ainda que uma das condenações fosse desconsiderada, a fração de aumento aplicada pela reincidência foi proporcional e moderada, não ensejando revisão na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos. 2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase. 3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 64, I; CPP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1087, REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, j. 27.10.2021.
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