STJ AREsp 2496457
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento de inscrições e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, determinou o cancelamento das inscrições e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir os danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ, e manteve os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ apenas em apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se ocorreu inovação recursal de questões fáticas sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC); (iii) saber se o recurso foi tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC); (iv) saber se houve prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (v) saber se incide a multa do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC); (vi) saber se cabe majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inovação recursal em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC não foram prequestionados; ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 7. Os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; por analogia, aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC e da não arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação de fundamento suficiente, prejudicando a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários, respeitados os limites do § 2º." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022, 1.025, 523, 85, §§ 2º, 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSAFA JOSÉ DOS ANJOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, por não ter sido arguida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105 da Constituição Federal, em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a e da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF (fls. 286-291). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 140-141): PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais - Preliminar - Cerceamento de defesa - Citação - Alegação de erro no envio da inicial que era destina a outro banco - Não ocorrência - Mandado de citação corretamente enviado - Réu que teve acesso a toda petição inicial e documentos acostados - Possibilidade de defesa - Rejeição. CONSUMIDOR - 1ª e 2ª Apelações Cíveis - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais - Apelações do autor e réu que pleiteiam majoração e redução da verba indenizatória - Análise conjunta - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Preexistência de inscrições anteriores - Danos morais - Não caracterizado - Súmula 385/STJ - Precedentes - Desprovimento do 2º apelo - Provimento do 1º apelo. - A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 178): Certifico, para que produza os devidos efeitos legais, que os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal "Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator". No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria acolhido, apenas em sede de apelação, a aplicação da Súmula 385 do STJ, sem que a matéria tivesse sido suscitada e discutida no primeiro grau, o que teria caracterizado supressão de instância; b) 1.014, do Código de Processo Civil, já que questões de fato não propostas no juízo inferior teriam sido suscitadas na apelação sem demonstração de força maior; c) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que o recurso teria sido interposto tempestivamente; d) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido prequestionamento ficto na via dos embargos de declaração; e) 523, do Código de Processo Civil, porque a sentença fixou multa para o não pagamento, e o acórdão teria mantido os demais termos da sentença; e f) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já que foram fixados honorários na sentença e, afastada a condenação em danos morais, requer a majoração; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a incidência da Súmula 385 do STJ afastou o dano moral por haver negativações preexistentes, divergiu do entendimento de outros Tribunais que não admitem inovação recursal em apelação sem prévia discussão em primeiro grau (fls. 210-219). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a supressão de instância, afastando-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, e, ao final, se restabeleça a condenação por danos morais com majoração de seu valor; requer ainda a majoração dos honorários fixados na origem (fls. 204-220). Contrarrazões às fls. 278-281. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento de inscrições e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, determinou o cancelamento das inscrições e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir os danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ, e manteve os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ apenas em apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) saber se ocorreu inovação recursal de questões fáticas sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC); (iii) saber se o recurso foi tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC); (iv) saber se houve prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (v) saber se incide a multa do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC); (vi) saber se cabe majoração de honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inovação recursal em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC não foram prequestionados; ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 7. Os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; por analogia, aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC e da não arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação de fundamento suficiente, prejudicando a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários, respeitados os limites do § 2º." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022, 1.025, 523, 85, §§ 2º, 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.