STJ AREsp 2888755
CONSUMIDORDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos suscitados. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos. 3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGAZINE LUIZA S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4736-4748). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) pela ausência de omissão quanto à necessidade de prova pericial, por se tratar de inovação recursal, já que a parte não requereu a produção de prova na inicial ou na apelação, conforme assentado nos embargos de declaração; (iii) pela falta de prequestionamento dos arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479, todos do Código de Processo Civil, incidindo, por isso, a Súmula n. 211/STJ; (iv) pela inviabilidade de revisão do enquadramento das despesas como insumos, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (v) pela conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 779 e 780 do STJ, quanto ao conceito de insumo pautado pelos critérios de essencialidade ou relevância; e (vi) pela necessidade majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 4755-4766), a parte agravante reitera a alegação de que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria observado a necessidade de produção de prova pericial para aferição dos critérios de essencialidade e relevância, estabelecida nos Temas n. 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento ocorreu em 22/02/2018, após o ajuizamento da ação (2013) e a interposição da apelação (2014). Sustenta que não poderia ter requerido prova pericial naquela fase e que caberia ao Tribunal determinar a dilação probatória, independentemente de requerimento, em cumprimento aos precedentes vinculantes; afirmando ter suscitado o ponto tão logo pautada a apelação, aduzindo fato novo. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, pois teria prequestionado, em embargos de declaração, os arts. 156, 355, 369, 370, 371, 375, 378, 464 e 479 do Código de Processo Civil, além de ter alegado negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 98/STJ. Afirma não incidir na espécie a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controle de observância dos Temas n. 779 e 780/STJ e não de revolvimento fático, mencionando decisões que determinaram retorno dos autos para produção de prova e exame de essencialidade/relevância (REsp n. 1.740.179; REsp n. 1.647.925/SP; REsp n. 1.695.111; REsp n. 1.642.014, todos citados nas razões). Por fim, assevera que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os Temas n. 779 e 780/STJ ao caso concreto, pois não determinou o retorno dos autos à origem para prova pericial e para cotejo com o objeto social da empresa. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de: (a) prover o recurso especial; (b) anular o acórdão recorrido por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (c) alternativamente, anular o acórdão por cerceamento de defesa; e, no mérito, reconhecer o direito de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com plano de saúde, odontológico, transporte coletivo, seguro de vida, exames laboratoriais, produtora de rádio e TV, aluguel de veículos, limpeza terceirizada, segurança, carro-forte, tecnologia da informação, SERASA, manutenção de licenças de softwares, consultoria, auditoria e honorários advocatícios. Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 4774). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos suscitados. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos. 3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.