Decisão · STJ

STJ REsp 2229491

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. No caso, a Turma julgadora analisou de forma clara e racional os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tendo indicado expressamente a ausência de adesão do devedor a qualquer renegociação, bem como a inércia da exequente quanto à prática de atos capazes de interromper ou suspender a prescrição. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a suspensão da prescrição exige, de fato, a comprovação da renegociação da dívida, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 219): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 299-302), reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, pois não enfrentou todos os pontos levantados pela recorrente. Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que não há necessidade de analisar se o executado aderiu ao regime parcelamento facultado pela legislação de regência, a qual prevê - direta e incondicionalmente - período de suspensão da prescrição. Pondera que o caso possui particularidade de direito material, não abrangida pelos Temas 566 a 571 (que versam sobre a contagem do prazo prescricional e as hipóteses de interrupção/suspensão do prazo da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais). Assevera que "há uma regra específica que determina, para os créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União, hipótese de suspensão do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 301). Argumenta sobre a necessidade de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora, a fim de reconhecer a suspensão legal automática do prazo prescricional para cobrança do crédito rural, com fundamento no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, determinando ao Tribunal de origem a análise da prescrição à luz dessa premissa jurídica. Sem impugnação (e-STJ, fls. 309-314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. No caso, a Turma julgadora analisou de forma clara e racional os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tendo indicado expressamente a ausência de adesão do devedor a qualquer renegociação, bem como a inércia da exequente quanto à prática de atos capazes de interromper ou suspender a prescrição. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a suspensão da prescrição exige, de fato, a comprovação da renegociação da dívida, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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