STJ RHC 223259
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 2. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve: denúncia anônima especificada; visualização de troca suspeita entre um condutor de um veículo e um motociclista que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes; abordagem do condutor do veículo, dentro do qual foram localizados entorpecentes; e indicação voluntária do paciente sobre a existência de mais drogas em outro local, circunstâncias que efetivamente autorizam a atuação policial. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO DE ARAÚJO GOUVEIA FRANCA TEIXEIRA contra a decisão de fls. 342-347, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa suscita a nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar, afirmando ser desnecessário o revolvimento fático-probatório para a análise da matéria, pois seria possível verificar a flagrante ilegalidade pela narrativa da decisão recorrida. Assevera que não houve comprovação mínima de consentimento do agravante para a entrada na residência. Destaca que a eventual apreensão de maconha em via pública não configura fundada razão prévia suficiente para autorizar o ingresso domiciliar. Salienta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista a fragilidade e a controvérsia quanto ao fumus comissi delicti, a ausência de fundamentação idônea da decisão de origem e a inadequação e a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pondera que a prisão se estende por aproximadamente 3 meses, sem previsão para julgamento, configurando indevida antecipação de pena. Afirma que o agravante possui condições favoráveis, como ausência de antecedentes criminais, endereço fixo e trabalho lícito. Busca a reconsideração da decisão para que seja declarada a nulidade da diligência policial, com o reconhecimento da ilicitude das provas, inclusive das derivadas, ou que seja substituída a prisão preventiva da parte agravante por medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado. A defesa formulou pedido de prioridade no julgamento e manifestou interesse em realizar sustentação oral síncrona (fls. 374-375). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 2. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve: denúncia anônima especificada; visualização de troca suspeita entre um condutor de um veículo e um motociclista que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes; abordagem do condutor do veículo, dentro do qual foram localizados entorpecentes; e indicação voluntária do paciente sobre a existência de mais drogas em outro local, circunstâncias que efetivamente autorizam a atuação policial. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm. 5. Agravo regimental improvido.