STJ HC 1054752
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE A PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que há lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia. 2. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando preservada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A aferição da higidez de provas digitais (prints de WhatsApp) demanda exame técnico sobre cadeia de custódia e autenticidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de esbarrar no óbice da supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0810936-49.2025.8.02.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 206/218). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), com base, dentre outros elementos, em capturas de tela de conversas de WhatsApp (e-STJ fls. 197/198). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, sustentando a ilicitude dos "prints" de WhatsApp por ausência de cadeia de custódia e de validação técnica, e a consequente falta de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 195). O Tribunal de origem denegou a ordem, assinalando a necessidade de dilação probatória para aferição da autenticidade e da origem das provas digitais e a existência de lastro mínimo de autoria e materialidade (e-STJ fls. 198/199). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de justa causa em razão de a denúncia se fundamentar exclusivamente em capturas de tela não autenticadas (e-STJ fl. 195). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que apontou a inviabilidade de exame da alegada ilicitude das provas digitais, por demandar reexame fático-probatório, além da ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância (e-STJ fls. 196/201). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 206/218), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS sustenta, em síntese, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade evidenciada por prova pré-constituída; a denúncia lastreada exclusivamente em prints sem cadeia de custódia, perícia ou ata notarial; a desnecessidade de dilação probatória para reconhecer a imprestabilidade das capturas de tela; e a superação do óbice da supressão de instância, destacando a vocação do habeas corpus e a autorização de concessão de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 213/216). Requer o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem a fim de trancar a Ação Penal n. 0800631-70.2025.8.02.0056, por ausência de justa causa; subsidiariamente, pleiteia o desentranhamento dos "prints" de WhatsApp, com declaração de sua imprestabilidade (e-STJ fl. 217). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE A PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que há lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia. 2. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando preservada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A aferição da higidez de provas digitais (prints de WhatsApp) demanda exame técnico sobre cadeia de custódia e autenticidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de esbarrar no óbice da supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido.