Decisão · STJ

STJ AREsp 3062527

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REABERTURA DE DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão quando o acórdão recorrido deixa de conhecer da revisão criminal com fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão e a solução da controvérsia, revelando-se adequada a rejeição dos embargos de declaração. 2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada. 3. A condenação pelo delito de concussão foi mantida com base em vasto acervo probatório, não se prestando a via revisional ao reexame de provas já avaliadas na sentença e no acórdão de apelação. 4. Ausentes elementos probatórios substancialmente novos e não verificada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. nnnn). 5. É inadmissível utilizar a revisão criminal para, por via transversa, reabrir discussão sobre temas e alegações já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, como se fosse novo recurso de apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EBERLE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de concussão. Ajuizado pedido de revisão criminal, a Corte de origem não conheceu da ação revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 170): REVISÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SEM APONTAMENTO DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A AÇÃO REVISIONAL - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REEXAME DO TEMA VEDADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO NO DO CPP ART. 621 - NÃO CONHECIMENTO. Do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do presente caso: "(..) Da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de concussão não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas pelo depoimento da vítima, corroborados pela prova oral produzida em Juízo. Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (..)" (AREsp n. 2.455.615, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 31/10/2023.) REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e -STJ fls. 216/221). No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido, ao não conhecer do pedido revisional, contrariou os arts. 621, I, do CPP e 504, I, do CPC. Apontou, ainda, negativa de vigência aos arts. 315 e 619, ambos do CPP. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 261/267), a defesa interpôs o presente agravo. Conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REABERTURA DE DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão quando o acórdão recorrido deixa de conhecer da revisão criminal com fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão e a solução da controvérsia, revelando-se adequada a rejeição dos embargos de declaração. 2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada. 3. A condenação pelo delito de concussão foi mantida com base em vasto acervo probatório, não se prestando a via revisional ao reexame de provas já avaliadas na sentença e no acórdão de apelação. 4. Ausentes elementos probatórios substancialmente novos e não verificada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. nnnn). 5. É inadmissível utilizar a revisão criminal para, por via transversa, reabrir discussão sobre temas e alegações já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, como se fosse novo recurso de apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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