Decisão · STJ

STJ AREsp 2205147

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: ofensa constitucional em sede imprópria; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mérito e sobre o índice IGP-M; e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de suspensão de descontos e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.769,52. 3. A sentença julgou nulo o contrato, determinou a restituição das parcelas com correção pelo IGP-M e juros, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 17% e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do CC e ao índice de correção, por violação dos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º, e 141 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC para reconhecer incapacidade relativa e impor restituição para evitar enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela insuficiência de fundamentação; (iv) saber se deve ser aplicado o INPC em vez do IGP-M nas condenações; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os arts. 181 e 182 do CC e sobre o índice de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes e rejeitou omissão, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de aplicação dos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC, porque o acórdão não enfrentou, especificamente, os dispositivos indicados, apesar dos embargos de declaração. 8. A substituição do IGP-M pelo INPC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao mérito, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. 10. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes e rejeita omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais federais invocados (arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC) não são objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a substituição do IGP-M pelo INPC, por demandar reexame de fatos e provas, e prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 4. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é examinada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168 parágrafo único, 1º, 4º, 181, 182, 884; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO MASTER S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivo constitucional em sede imprópria, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na Súmula n. 211 do STJ, quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil, na Súmula n. 7 do STJ no exame do mérito e do índice de correção monetária (IGP-M), e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 405-406. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com reconvenção. O julgado foi assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO. ATO NULO. OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONDUZEM À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ TORNAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS DE PLENO DIREITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 166, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, POIS VERSA SOBRE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO BANCO A FIM DE VER DEVOLVIDO O VALOR OBJETO DO CONTRATO. INEXISTE PROVA HÁBIL TOCANTE AO VALOR DISPONIBILIZADO. ADEMAIS, COMO BEM PONDEROU O JUIZ SINGULAR E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE DINHEIRO NA CONTA BANCÁRIA DA INCAPAZ NÃO GARANTE O SEU EMPREGO EM FINALIDADES IDÔNEAS E COMPATÍVEIS COM O MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. E A PERDA DE TAIS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É O ÔNUS QUE LHE CABE SUPORTAR PELA LEVIANDADE DE ENTREGAR DINHEIRO A QUEM INABILITADA AOS ATOS DA VIDA CIVIL UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 309): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESACOLHIDO. UNÂNIME. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. ACÓRDÃO No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, 489, 1º, 2º e 141 do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de fundamentação sobre as teses relativas aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil e quanto ao índice de correção monetária; b) 1º, 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil, já que o acórdão teria reconhecido equivocadamente incapacidade absoluta, quando seria relativa, e, tendo o autor recebido os valores, seria aplicável a restituição com base nos arts. 181 e 182, evitando enriquecimento sem causa pelo art. 884; e c) 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão teria sido carente de fundamentação suficiente; Pontua que nas condenações judiciais deveria incidir o INPC, conforme alegada jurisprudência do STJ. Argumenta a indicação de dissídio sobre aplicação dos arts. 181 e 182 do Código Civil em hipóteses de nulidade de contratação por incapaz e sobre o índice de correção monetária. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade do contrato com base em incapacidade absoluta e afastar a devolução do valor disponibilizado, divergiu do entendimento dos tribunais apontados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Requer ainda o provimento para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para julgar procedente a reconvenção com restituição dos valores ao banco e requer, por fim, que se afaste o IGP-M e se aplique o INPC. Contrarrazões às fls. 373-375. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: ofensa constitucional em sede imprópria; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mérito e sobre o índice IGP-M; e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de suspensão de descontos e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.769,52. 3. A sentença julgou nulo o contrato, determinou a restituição das parcelas com correção pelo IGP-M e juros, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 17% e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do CC e ao índice de correção, por violação dos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º, e 141 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC para reconhecer incapacidade relativa e impor restituição para evitar enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela insuficiência de fundamentação; (iv) saber se deve ser aplicado o INPC em vez do IGP-M nas condenações; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os arts. 181 e 182 do CC e sobre o índice de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes e rejeitou omissão, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de aplicação dos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC, porque o acórdão não enfrentou, especificamente, os dispositivos indicados, apesar dos embargos de declaração. 8. A substituição do IGP-M pelo INPC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao mérito, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. 10. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes e rejeita omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais federais invocados (arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC) não são objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a substituição do IGP-M pelo INPC, por demandar reexame de fatos e provas, e prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 4. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é examinada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168 parágrafo único, 1º, 4º, 181, 182, 884; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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